O
promotor de Justiça Vilanir de Alencar Camapum Júnior, da
Promotoria da Saúde do Trabalhador, propôs mandado de injunção contra o Estado de Goiás visando proteger a saúde física e mental,
bem como a dignidade no trabalho dos bombeiros militares. Este tipo
de medida judicial tem o objetivo de notificar o ente público sobre
uma omissão para as necessárias providências.
O
promotor relata ter recebido frequentemente denúncia sobre excesso
de jornada de trabalho dos bombeiros militares, em especial aqueles
que atuam na área operacional. Esses trabalhadores, além de cumprir
escala exaustiva, exercem outras, fora da sua jornada normal,
destinadas a atividades de caráter obrigatório, como formaturas,
cursos de aperfeiçoamento, entre outras.
O
promotor instaurou procedimentos investigatórios sobre a questão,
requisitando estudos para definição da jornada máxima de trabalho
ordinário, uma vez que a legislação em vigor só estabelece a
jornada semanal mínima de 40 horas.
O
Comando da PM, então, instituiu um grupo de estudos que, ao final,
propôs a fixação da jornada ordinária máxima de 42 horas
semanais, que, após apreciação das associações dos militares,
passou a vigorar, a partir da edição de portarias estabelecendo
essa jornada para o emprego operacional e administrativo do policial
militar, em situações normais.
Na
contramão
Ao contrário da PM, o Comando do Corpo de Bombeiros apresentou um estudo que foi previamente direcionado para concluir que as atuais jornadas de mais de 60 horas, com escala de 24 x 48 não prejudicam a saúde dos bombeiros.
Ao contrário da PM, o Comando do Corpo de Bombeiros apresentou um estudo que foi previamente direcionado para concluir que as atuais jornadas de mais de 60 horas, com escala de 24 x 48 não prejudicam a saúde dos bombeiros.
Além
disso, o Ministério Público tentou que houvesse o regramento da
jornada máxima de trabalho por meio de tratativas e recomendações
ao comando, as quais não foram acolhidas.
De
acordo com Vilanir, a alegação de insuficiência de contingente foi
o que direcionou o estudo, que chegou a conter afirmações absurdas
pela literatura especializada em saúde no trabalho, como ao inserir
no texto conclusivo que “não foi evidenciada uma sobrecarga
negativa em trabalhadores em turno noturno comparados com os de turno
diurno”, na contramão dos estudos da OIT e das normas impostas
pela própria Constituição Federal.
Outra
afirmação considerada inverídica do estudo feito pelo Corpo de
Bombeiros foi de que os trabalhadores ficam ociosos quando
aquartelados, afirma o promotor, elencando uma série de funções
executadas por eles nesses períodos.
Apesar
de todas as evidências de irregularidades na jornada de trabalho
imposta aos bombeiros, foi editada a Portaria n° 42/13, que não
fixou jornada máxima para o serviço ordinário do bombeiro militar
e ainda afirmou que, em regra, o regime de escala de plantão
operacional é de 24 x 48, ou seja, manteve sua principal escala, que
alcança 60 horas mensais ou mais, sem incluir uma série de
convocações que elevam a jornada semanal para além das 72 horas,
mas que são consideradas “serviço ordinário”, a fim de não
serem remuneradas como serviço extraordinário.
“Outro
aspecto distorcido naquela corporação é que, enquanto os bombeiros
que atuam no serviço administrativo trabalham apenas 36 horas
semanais, os do operacional o fazem acima de 60 horas”, avalia o
promotor.
Falta
de efetivo.
Vilanir
Camapum também destaca o recente anúncio da aquisição de mais
viaturas para a Corporação. Contudo, estudo do próprio Corpo de
Bombeiros apresentou uma planilha que traz um estudo comparativo, do
efetivo operacional e a quantidade de viaturas existente. Assim, o
cálculo demonstra que o efetivo necessário para completar as
escalas de serviço atualmente existentes para ativar todas as
viaturas seria de 1.083 bombeiros. Ou seja, os veículos foram
comprados, mas não existe efetivo suficiente para que os
equipamentos entrem em uso.
Liminar
Liminarmente, o MP requer que seja proibida a convocação de bombeiros para cumprimento de escalas de serviço superiores a 42 horas semanais em eventos festivos, bem como para participar de cursos, reuniões de trabalho, atividades físicas e qualquer outra atividade tipicamente militar, que devem ser realizadas exclusivamente no horário de expediente, e não mediante convocações extraordinárias, sob pena de multa de R$ 1 mil por convocação indevida, a ser imposta solidariamente ao Estado, ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e ao autor da convocação, bem como de responsabilidade pelo crime de desobediência.
Liminarmente, o MP requer que seja proibida a convocação de bombeiros para cumprimento de escalas de serviço superiores a 42 horas semanais em eventos festivos, bem como para participar de cursos, reuniões de trabalho, atividades físicas e qualquer outra atividade tipicamente militar, que devem ser realizadas exclusivamente no horário de expediente, e não mediante convocações extraordinárias, sob pena de multa de R$ 1 mil por convocação indevida, a ser imposta solidariamente ao Estado, ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e ao autor da convocação, bem como de responsabilidade pelo crime de desobediência.
No
mérito, requer que seja declarada ou reconhecida a omissão por
parte do governo estadual em fixar na legislação que rege os
servidores militares a jornada máxima de trabalho semanal para o
emprego operacional em escalas ordinárias, bem como para o serviço
administrativo.
O
MP requer, portanto que seja fixado no julgamento do mandado de
injunção a jornada máxima de 42 horas semanais aos militares do
Corpo de Bombeiros, permitindo-se escalas uniformes de 12 x 24 por 12
x 48, em rodízio de escalas diurna e noturna, possibilitando o
emprego de outras escalas, em caráter excepcional e devidamente
fundamentado, para atender a necessidades específicas de
determinados comandos ou unidades.
Requer
que seja estabelecido o intervalo mínimo de descanso de 12 horas,
que não pode ser excepcionado nem pelo serviço extraordinário
remunerado, estabelecendo-se a obrigatoriedade de decisão
fundamentada, por escrito, para convocações extraordinárias não
remuneradas, em razão da necessidade de pronto emprego ou
mobilização da tropa em situações de emergência, calamidade
pública ou outra situação que foge à normalidade.
Por
fim, estabelecer que sejam consideradas situações de normalidade e
que devem ser inseridas na jornada de 42 horas semanais as escalas de
serviço ou convocações para eventos esportivos, musicais,
religiosos, comerciais, bem como para cursos, reuniões e outras
atividades relacionadas ao interesse do serviço militar.(Texto:
Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO –
Fotos: arquivo da 68ª Promotoria de Justiça de Goiânia)
FONTE: MP GO
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