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PEC 339/09 QUE TRATA DO ADICIONAL NOTURNO PARA MILITARES, É APROVADA NA COMISSÃO ESPECIAL

Na tarde desta terça-feira 24/09/2013 foi aprovado pela comissão especial, que tem como vice-presidente o Dep. Izalci-PSDB/DFa proposta de emenda à Constituição Nº339, de 2009, que pretende garantir a percepção de remuneração correspondente ao adicional por trabalho realizado no período noturno, nos ter- mos do art. 7º, inciso IX da Constituição, para Bombeiros, Policiais Militares e Membros da Segurança Pública.
A proposta traz a alteração na redação §3º do art. 39 e do §1º do art. 42 da Constituição Federal, onde vem assegura o direito ao adicional noturno aos Policiais Militares, Bombeiros Militares e aos integrantes dos Órgãos de Segurança Pública. A proposta segue agora para votação em plenário. 
Vamos todos lotar o Plenário da Camará Federal, para que o projeto seja apreciado e aprovado.
Veja logo abaixo a mudança proposta pela PEC 339/09.

Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ...........
§ 3º Aplica-se aos ocupantes de cargo público, inclusive aos remunerados mediante subsídio, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prê- mio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto os previstos no § 3º e sem prejuízo do pagamento das verbas transi- tórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
............”
Art. 2º O § 1º do art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ...........................
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 7º, IX; do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
.............”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, de de 2013.  

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