A Procuradoria Geral
da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5044 contra o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 7.479/1986, com
redação dada pela Lei 12.086/2009, que exige altura mínima de 1,60
metro (homens) e 1,55 metro (mulheres) para matrícula em curso de
formação para ingresso no quadro médico e de capelães do Corpo de
Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Para a PGR, a norma
fere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e
da eficiência e as regras constitucionais que regem as possíveis
discriminações legais. De acordo com o órgão, as particularidades
dos cargos militares foram tratadas no artigo 142 da Constituição
Federal e a validade de uma legislação discriminatória deve estar
diretamente relacionada à necessidade efetiva do cargo e da sua
respectiva função.
“No
caso concreto, a norma está sendo aplicada a capelães e médicos,
cuja ocupação não depende de estatura determinada. Entende-se que
seria irrazoável e desproporcional exigir uma determinada altura
para se proceder à cura de pacientes ou ao culto religioso,
simplesmente porque tais atividades não estão relacionadas a
atributos físicos, como é o caso da altura”, argumenta a
Procuradoria.
A PGR cita
precedente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
150455, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o qual apontou que, em
concurso público para o cargo de escrivão de polícia, não é
razoável a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do
cargo.
Rito abreviado
O relator do
processo, ministro Teori Zavascki, adotou o rito abreviado previsto
no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja
apreciada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar, diante da relevância da matéria
constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica. Ele requisitou informações
definitivas da presidente da República e do presidente do Congresso
Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período,
o relator determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da
União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo
de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Fonte: domtotal.com
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