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EM FIM LIVRES....


O Corregedor Geral da Polícia Militar, Cel Civaldo Florêncio da Silva, revogou na noite de ontem a prisão de 8 policiais que estavam presos no 19º Batalhão de Polícia Militar, conhecida como “Papudinha”.
Por entender que cessaram os motivos pelos quais os policiais foram presos desde o dia 21/02, os colegas foram libertados ontem à noite mesmo.
Parabéns aos colegas que sempre acreditaram que jamais estariam sozinhos.

Fonte: Tenente Poliglota


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1 Comentários

  1. O Corregedor só CUMPRE o que a Lei manda.

    Para acompanharem o processo no TJDFT

    Circunscrição :1 - BRASILIA
    Processo :2014.01.1.026359-6
    Vara : 21 - AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

    DECISÃO}
    Cuida-se da análise de comunicação de prisão promovida em Inquérito Policial Militar pelo Corregedor Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em que a autoridade militar imputa aos autuados Waldez Sanches da Costa, Selmar José de Souza, Everardo Alves Pedroza, Lafaiete Duarte Otoni e Moreckson Alves de Castro a prática do crime militar previsto no artigo 163, do Código Penal Militar.

    Decido.

    Consta dos autos que a Polícia Militar do Distrito Federal instaurou procedimento visando apurar, sob o aspecto ético disciplinar, fatos que versam sobre a negativa dos impetrantes, escalados para o serviço voluntário gratificado, em dirigir viaturas da corporação, alegando não possuir curso específico para a condução de veículo de socorro e urgência bem como o fato de as viaturas não possuírem CRLV (Certificado de Licenciamento de Veículo Automotor) para transitar, objeto do Inquérito Policial Militar n° 2014.001.0102.0064. Tais conduta atribuídas aos impetrantes, configuraria recusa à obediência, art. 163 do Código Penal Militar.

    A detenção dos autuados ocorreu com apoio no art. art. 18 Código de Processo Penal Militar, que possui a seguinte redação:

    " Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica."

    Há legalidade da prisão, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal Militar. Para aplicação do referido artigo não há necessidade de flagrante.

    Verifica-se pela comunicação que houve a devida fundamentação com apoio no art. 18 de Processo Penal Militar e art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Os fundamentos foram expostos adequadamente na Portaria de Inquérito Policial Militar nº. 2014.001.0102.0064 (fls. 2-3).

    Não há ilegalidade na prisão nem atipicidade na suposta conduta. Não é manifesta a atipicidade do fato; não há causa excludente de culpabilidade. O fato é, em tese, típico, conforme art. 163 do CPM. Os autuados em tese se recusaram a dirigir as viaturas, ou seja, à ordem emanada de superiores, mas sob a alegação de que não teriam o curso especificou e em razão da falta do CRLV. Tanto que realizaram o policiamento a pé. A verificação se era justificada a negativa deve ser analisada no julgamento da causa.
    Na hipótese, a justa causa para a instauração do Inquérito Policial Militar restou devidamente caracterizada. O IPM foi instaurado pela PMDF em face da notícia, em tese, o do fato descrito no art. 163 do CPM.

    É notória a necessidade de garantia da ordem pública e consequente restauração da hierarquia e disciplina militares, em razão das consequências nos índices de criminalidade resultantes da operação "tartaruga", ou "legalidade", ou "lesma", ou qualquer nome que se queira dar, fartamente publicadas na imprensa.

    Ante o exposto, homologo a detenção dos autuados determinada pelo Corregedor-Geral da PMDF, Coronel Cilvado Florêncio da Silva, nos do IPM acima mencionado.
    Remetam à vara de origem.

    Brasília - DF, domingo, 23/02/2014 às 17h34.


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