O Supremo Tribunal Federal
aprovou nesta quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula
Vinculante 33. O texto estabelece que, até a edição de lei
complementar regulamentando a norma constitucional sobre a
aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as
mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral
de Previdência Social, como estipulado hoje na Constituição.
O verbete de súmula terá a
seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica”.
A redação foi proposta pelo
ministro Gilmar Mendes em 2009, em decorrência da quantidade de
processos com pedidos semelhantes recebidos pelo STF nos últimos
anos. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki
durante a sessão, a corte recebeu 4.892 Mandados de Injunção (ação
que pede a regulamentação de uma norma da Constituição) entre
2005 e 2013 especificamente sobre o tema.
Em nome dos amici curiae,
falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do
Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional
dos Médicos Peritos da Previdência Social e de sindicatos do Rio
Grande do Sul.
A análise recaiu sobre a
extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei 8.213/91, que especifica a
hipótese de aposentadoria especial “ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física”. Entidades que representam servidores
queriam incluir pessoas com deficiência e que exerçam atividades de
risco, mas a AGU argumentou que não existem critérios objetivos na
lei federal para nortear a atuação do administrador público no
exame desses dois tipos de pedidos.
Para o advogado
Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, a
decisão da corte oferece maior segurança jurídica sobre o tema. “A
proposta da edição dessa súmula seguiu entendimento já
desenvolvido no STF desde o julgamento do direito de greve dos
servidores públicos no Mandado de Injunção 712. Diante da inércia
do Legislativo na regulamentação do exercício desse direito
fundamental, o STF entendeu ser aplicável o regime similar à greve
dos trabalhadores em geral”, diz.
A aprovação de súmulas possui
efeitos gerais e deve ser seguida pelas demais instâncias do Poder
Judiciário, bem como a Administração Direta e Indireta. O Supremo
não aprovava uma Súmula Vinculante desde 2011. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF e da AGU.
* Texto atualizado às 20h15 do
dia 9/4/2014 para acréscimo de informações.
QUEM SABE AGORA NOSSA SITUAÇÃO
É RESOLVIDA. POLICIAIS DEVIDO AO RISCO DA PROFISSÃO E DESGASTE
FÍSICO E MENTAL NATURAIS DA PROFISSÃO TEM QUE TER DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO É POSSIVEL QUE ENXERGUEM A PROFISSÃO
DE POLICIAL MILITAR COMO ISENTA DE RISCOS.
Fonte: www.conjur.com.br
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