O Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal vive uma situação bastante atípica atualmente. O que era para
ser uma solução tornou-se uma grande preocupação aos seus integrantes e mais um
problema a ser enfrentado pelo Governo do Distrito Federal.
Com o advento da Lei Federal
12.086, de 09 de novembro de 2009, trouxe certo alento para as promoções há
muito tempo estagnadas em todos os níveis. Todavia, no decorrer dos últimos
cinco anos observaram-se que esta mesma Lei acabou por se mostrar um entrave
para a categoria e, caso não haja uma atuação com vistas afetivas mudanças,
trará consequências irreparáveis, até mesmo com a extinção das promoções de
Praças ao Oficialato.
A Lei 12.086/2009, que trata da
promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros,
trouxe consigo inúmeras alterações para as promoções desses militares. Em seu
artigo 79, por exemplo, que trata das promoções aos Quadros de Oficiais de
Administração (intendentes e condutores) e de Especialistas (músicos e de
manutenção), todos oriundos de Praças do CBMDF, apresenta como requisito que
estes participem de um processo seletivo interno destinado a preencher o número
máximo de 20 vagas por ano, dentre outros requisitos.
Não bastasse isto, a Lei 12.086
também prevê a regulamentação do processamento das novas promoções, porém, até
o presente momento, isto ainda não foi feito pelo Poder Executivo, o que traz
insegurança quanto à sua forma de elaboração e aplicação deste processo pelo
CBMDF, caso ocorra.
Apesar de todo esse imbróglio legal
e jurídico já instalado, tramita no CBMDF um processo para contratação de
empresa com vistas à seleção interna de subtenentes e sargentos para os Postos
de Oficiais de Administração e de Manutenção, cujo custo já alcança 209 mil
reais, o que se mostra incoerente, pois, não atende aos termos da própria Lei
que instituiu a mudança no processo seletivo, especialmente quanto à sua
regulamentação.
Somando-se os gastos com os
militares já habilitados e com o custo do processo de contratação em andamento,
ultrapassa-se à conta de 5 milhões de reais para o Governo do Distrito Federal,
este que se remexe para livrar-se da herança de funcionários sem pagamento,
hospitais sem medicamentos, enfim, serviço público em denotada precariedade.
Agindo dessa forma, o CBMDF onera o
GDF mesmo sabendo que existem militares já habilitados para o exercício das
funções de oficial daquela Corporação. Pior, o novo curso a ser implantado após
concurso interno, conforme portarias expedidas pela Corporação, não alteram
praticamente em nada a forma de exercício das novas funções, apenas as
ratificam.
Constata-se que não socorre ao
CBMDF a alegação de dar cumprimento à Lei 12.086/2009, esta que, entre outras
inovações, trouxe a possibilidade de realização de concurso interno na
Corporação após cinco anos da vigência da citada Lei. Veja-se que, além de não
haver uma determinação expressa de realização do concurso numa data determinada
– e tampouco do não aproveitamento dos militares que já preencham os requisitos
para a promoção -, a Corporação, até outubro de 2014, ainda se comportava de
maneira a induzir que não realizaria tal concurso, pois continuou a habilitar
os militares para a promoção sem concurso, esquecendo-se do prazo que agora
insiste em atender.
O que se observa é a iniciativa de
se eliminar, indiretamente, com a possibilidade de a praça galgar a função de
Oficial. Explica-se: além de não ser obrigatório, nos termos da Lei, também
estabelece um limite de 20 vagas por ano, o que parece uma gota d’agua para
atender uma multidão, considerando o número de militares aptos a participarem
do certame, já que todos que possuam 18 anos de serviço, curso superior e curso
de aperfeiçoamento de praças, sendo este último feito pelo militar que atinja o
grau de terceiro sargento.
Além disto, a Lei 12.086/2009 não
diz que será obrigatório o processo anual para selecionar tais militares aos
graus de oficiais, não podendo, assim, acumular para a ano subsequente às vagas
não utilizadas no ano anterior, uma vez que se obriga ao limite de 20 promoções
por ano. Portanto, não dizendo a Lei que haverá, obrigatoriamente, o processo
anual para selecionar tais militares para as promoções às vagas já existentes,
este não necessariamente deverá ocorrer.
A questão do processo seletivo não
parece ser um mau negócio seja para a Administração Pública, que utilizaria o
princípio constitucional da eficiência, seja para o servidor que teria outra
chance de alcançar mais um nível em sua carreira profissional. Entretanto, o
que se observa é que não se faz obrigatório, nos termos da própria Lei, a
aplicação do processo seletivo imediatamente como quer a Corporação.
Nestas condições, seguindo o plano
a que se impõe por meio da Lei 12086/2009 para a promoção de praças a oficiais,
chegará um momento em que não será possível sequer o fluxo dentre as próprias
praças, impossibilitadas também de conseguir ascender aos postos de Oficiais
Administrativos e Especialistas estagnando no grau de subtenentes, quando
muito.
Atualmente 4035 militares possuem
os requisitos descritos na Lei 12086 para participarem do certame interno, o
que levaria a uma concorrência média de 201 concorrentes por vaga. Mas o que
dizer dos militares já habilitados a tais promoções, antes e após a Lei? Serão
simplesmente esquecidos? E quem arcará com os gastos pelas suas habilitações?
Com vistas a responder a tais questionamentos e a minimizar os prejuízos já
causados, posto que os militares fossem retirados das promoções de oficiais de
dezembro de 2014, tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal uma
representação proposta pelo Ministério Publico de Contas, a qual tem seu
julgamento previsto para os próximos dias.
Também, foi justamente para tratar
desta situação que as praças da Corporação se reuniram, na noite desta
quarta-feira, 14, no Clube dos Bombeiros, buscando encontrar uma saída para a
situação, visando ainda a amenização dos prejuízos já causados.
Fonte: Blog da Cris
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