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PL 141/2015 : HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME HEDIONDO CONTRA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA


      O Deputado Major Olímpio, cumprindo a sua proposta de campanha, apresentou nesta terça-feira, 3 de fevereiro, o Projeto de Lei nº 141 de 2015, que transforma em homicídio qualificado e crime hediondo a morte de policiais.
      Esta proposta vem ao encontro do anseio da população que é vitima do crime e vê os seus heróis serem mortos de forma covarde.
O projeto traz pontos importantes na defesa da família policial, dentre eles:
- coloca como causa genérica de aumento de pena,  praticar crime contra policiais e demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela;
- protege o cônjuge e os familiares dos policiais e demais agentes públicos;
- altera o art. 12 do Código Penal, qualificando o homicídio praticado contra policiais e demais agentes públicos em razão da função pública;
- aumenta a pena dos crimes de constrangimento ilegal e ameaça, quando praticado contra policiais;
- altera a lei de crimes hediondos, transformando em hediondo o homicídio e a lesão grave praticada contra policial;
- aumento o tempo para progressão do regime prisional dos autores de crimes contra policiais.
Olímpio afirma que este projeto coloca o Brasil no mesmo patamar das nações mais civilizadas do mundo, que defendem os seus policiais da ação  de marginais e do crime organizado, como ocorre nos Estados Unidos da América, e em vários países da Europa.


PROJETO DE LEI Nº   DE 2015

(Do Sr. Major Olimpio)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – e a Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”.



O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 ................................................................:
II ..........................................................................
m) contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus cônjuges ou seus familiares em razão da função pública, com o intuito de intimidar ou retaliar o agente público.”(NR)
....................................................................................
 “Art.121. ..........................................................................
§ 2º .......................................................................

VI – contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus cônjuges ou seus familiares em razão da função pública. (NR).”
......................................................................................
Art. 146 ..........................................................................
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de duas pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra policiais ou demais agentes públicos, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge ou familiares, com a intenção de intimidar o agente público ou retaliar em razão da sua atuação profissional.” (NR)
Art. 147 .................................................................................
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado contra policiais ou demais agentes públicos, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge ou familiares, com a intenção de intimidar o agente público ou retaliar em razão da sua atuação profissional.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no parágrafo anterior, hipótese em que a ação penal será incondicionada”. (NR)
Art. 3º  A  Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................
I - homicídio 
(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI); (NR).”
................................................................................... 
IX – a lesão corporal dolosa de natureza grave, contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função pública ou em razão dela.
Art. 2°................................................................. 
§ 2° O regime de progressão da pena, nos casos de condenados nos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, em regime fechado se o apenado for primário; e de 4/5 (quatro quintos) da pena, em regime fechado, se o apenado for reincidente ou se o crime for praticado contra agente público no exercício da função ou em razão dela.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública se tornou no Brasil um desafio ao Estado de direito, está presente nos debates de especialistas e no dia a dia das pessoas.

Com as taxas de criminalidade crescentes, a sensação de insegurança deixou de ser característica dos grandes centros e chegou às médias e pequenas cidades do Brasil.
Com a degradação do espaço público, os problemas estruturais das instituições da administração da justiça criminal, a superpopulação dos presídios, a corrupção e uma legislação desatualizada estimulam a violência do crime contra os agentes do estado.
A crescente onda de violência que assola o País, em especial os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, fazem com que o crime organizado se veja encorajado a atacar o poder público, na primeira linha os policiais, os promotores de justiça, os juízes, os agentes penitenciários e outros, disseminando suas ações, numa tentativa ousada de provocar o pânico.
O crime mata Fiscais do Trabalho, Fiscais de Renda, e chega às portas do Poder Judiciário, ameaçando juízes e promotores, ou até mesmo consumando o seu intento, como no caso da morte da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. É mais uma prova desse quadro caótico. A juíza foi assassinada com 21 tiros, em agosto de 2011, enquanto chegava em casa, no bairro de Piratininga, na Região Oceânica de Niterói. Patrícia Acioli tinha um histórico de condenações contra criminosos que atuavam no município de São Gonçalotambém na Região Metropolitana. Entre os alvos investigados por ela, estavam quadrilhas envolvidas na adulteração de combustíveis e no transporte alternativo, entre outros crimes.
Esses fatos e realidades sociais são inaceitáveis e intoleráveis, devem ser combatidos e revertidos para níveis civilizados como ocorre nos Estados Unidos da América e na Europa.
A sociedade brasileira não suporta mais conviver diante de tantas  atrocidades e crueldades. Ela está refém de indivíduos portadores de índoles voltadas para o crime.
Essas execuções sumárias, assassinatos, agressões e ataques não atingem somente as forças policiais, as forças de segurança do estado de direito, bem como os defensores da sociedade como um todo e seus familiares, atingem também, o próprio estado de direito, a democracia e suas vigas mestras, direitos e garantias fundamentais.
Esses fatos sociais são inaceitáveis e intoleráveis, em uma sociedade livre, justa e solidária, que busca o bem estar e a segurança do seu povo. (artigo 3º da Constituição Federal do Brasil, de 1988).
As execuções sumárias, assassinatos, agressões e ataques contra as forças policiais, roubos, extorsão e sequestros seguidos de morte, devem ser combatidos e reprimidos com leis mais fortes, mais severas, mais intimidativas e inibidoras das ações dos infratores da lei.
As realidades sociais, do estado brasileiro, no momento atual, não são as mesmas das realidades sociais da década de 1940. “Toda Lei deve ser adequada a realidade social do seu povo, sob pena de tornar-ser injusta, ilegítima, imoral, inaceitável e intolerável e não alcançar mais os fins para a qual foi criada”.
“ Toda lei deve ser retirada do ordenamento jurídico nacional quando a mesma não atingir mais os fins para a qual foi criada”. Jean Jacques Rousseau (Filósofo Iluminista, do Século XVIII.)
É dever do Estado (Leviatã) proporcionar, proteção, segurança, justiça e bem estar ao seu povo, não devendo tolerar e aceitar ser agredido e atacado pelos opositores da sociedade, sem dar uma resposta, forte, contundente, eficaz, inibidora e intimidativa , sob pena de não constituir um Estado de Direito, mas tornar-se em “um amontoado de gentes”.
O Art. 5°, da Constituição Federal do Brasil, de 1988 não apresenta nenhum óbice para que os representantes do povo brasileiro, no Congresso Nacional, aprovem o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência urgentíssima, face a gravidade que referidos fatos apresentam para as forças de segurança e a sociedade brasileira.
Nações livres, justas, democráticas e de direito como: Estados Unidos da América do Norte, França, Inglaterra, Canadá, Polônia, Itália, Austrália, Alemanha, Turquia, China, Rússia, Argentina, Chile e outros Estados Democráticos e de direito do planeta Terra , as penas cominadas para autores de execuções sumárias, assassinatos, e agressões injustas, contra os integrantes das forças policiais e de segurança do estado de direito, bem como todos os defensores da sociedade, incluindo seus familiares, são: prisão perpétua, em alguns países, pena de morte.
Nesses países, a progressão de regime prisional, em regra, somente após o cumprimento da pena cominada de no mínimo, vinte e cinco anos, em regime fechado.
A sociedade brasileira não deve e não pode conviver como vítima em potencial e refém de indivíduos violadores e agressores dos Direitos e Liberdades Fundamentais dos seres humanos, direitos esses, invioláveis, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis e oponíveis ao próprio Estado de Direito.
Não podemos mais assistir a execução de uma mãe de família na frente dos seus dois filhos, somente por ser agente de segurança pública, como ocorreu com a  agente da Guarda Civil Metropolitana, Ana Paola Teixeira, lotada na Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, foi covardemente executada por marginais na porta de casa. 
A agente da GCM estava em frente ao seu condomínio, localizado na Avenida Nordestina, 3000 – na região de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, com os seus dois filhos, a mesma estava uniformizada, aguardando o veículo escolar chegar, quando marginais que já estavam escondidos em uma rua lateral, se aproximaram e efetuaram 04 disparos contra a mesma.
Diante deste quadro, o parlamento não pode ficar inerte, tem que exercer o seu papel no sentido de aperfeiçoar as leis penais. Assim, esse projeto qualifica os crimes de homicídio praticado contra agentes públicos em decorrência do exercício de sua função pública, bem como coloca esse crime como crime hediondo, pois se o sistema de justiça do Estado está sendo acuado, e não tivermos uma legislação rigorosa, o crime avançará sem temor em toda a sociedade.
Conto com o apoio dos nobres Pares para aperfeiçoamento e ao final a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em  de  de 2015.
Major Olímpio
Deputado Federal
PDT-SP


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