O Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou a jurisprudência de que é inconstitucional equiparar a
remuneração dos militares das Forças Armadas com a dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal. A decisão foi tomada na
análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665632, relatado
pelo ministro Teori Zavascki. A matéria teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Os autores do recurso, militares
das Forças Armadas residentes no Rio Grande do Norte, ajuizaram ação
para tentar conseguir a equiparação. Eles alegaram que mesmo que o
artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 vede que a remuneração do pessoal
das Polícias Militares seja superior aos soldos pagos aos membros
das Forças Armadas, desde o advento da Lei 11.134/2005 os militares
das Forças Armadas recebem soldos inferiores aos dos militares da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O caso chegou ao STF depois que o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve sentença que julgou
improcedente os pedido, por entender que o artigo 24 do Decreto-Lei
667/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
por ser incompatível com o artigo 37 (inciso XIII), e por inexistir
preceito jurídico-legal que imponha correspondência entre o
subsídio dos militares do Distrito Federal e o soldo dos membros das
Forças Armadas.
Análise
O relator do recurso, ministro
Teori Zavascki, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão
geral na matéria em debate. Quanto ao mérito, lembrou que a questão
acerca da pretendida equiparação entre a remuneração dos
militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros
do Distrito Federal já foi objeto de análise pelo STF, cuja
conclusão apontou para a inviabilidade de tal equiparação, com
base na vedação constante do artigo 37 (inciso XIII) da Carta
Magna. O dispositivo constitucional em questão veda a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público.
“A pretensão dos recorrentes
se afigura, portanto, evidentemente incompatível com a Constituição
Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos
entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito
Federal”, concluiu o ministro.
A manifestação do relator pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por
maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro
Marco Aurélio. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a
jurisprudência dominante do STF, “conhecendo do agravo para negar
provimento ao recurso extraordinário”, ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
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