Vídeo
foi gravado na mídia do próprio Tribunal de Justiça e entregue
oficialmente aos advogados das partes envolvidas. Conversa entre
integrante do Ministério Público e juiz revela que fitas do delator
Durval Barbosa foram editadas. Gravidade do diálogo pode levar a
anulação de todas as 19 ações penais da Operação Caixa de
Pandora
O
Blog teve acesso a gravação de uma conversa entre o juiz Atala
Correia, então titular da 7ª Vara Criminal de Brasília, e os
promotores de Justiça Carlos Augusto Silva Nina e Sérgio Bruno
Cabral Fernandes, em 23 de janeiro de 2015, durante audiência de
instrução no processo da Operação Caixa de Pandora em que o réu
é o ex-deputado distrital Berinaldo Pontes. A gravação revela
suposta manipulação das perícias e de provas, além de que todos
os vídeos gravados pelo delator Durval Barbosa foram editados. Além
disso, mostra uma ação combinada entre Judiciário e Ministério
Público, atropelando ações básicas, como o pedido da Polícia
Federal para perícia do aparelho que foi usado para editar. O mesmo
pedido foi feito pela defesa do ex-governador José Roberto Arruda.
A
gravação rendeu uma ação por parte da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de ações
impetradas pelos advogados do ex-governador José Roberto Arruda e do
ex-deputado Berinaldo Pontes, com base no artigo 5o, LXVIII, da
Constituição da República e nos artigos 647 e 648 do Código de
Processo Penal. A ação é um habeas corpus, com pedido de liminar,
que deve tramitar nos tribunais superiores, já que não foi aceito
pelo TJDFT.
A
gravação tem cerca de oito minutos. Veja um dos principais trechos:
“L
– Ontem avisaram…tá tudo editado.
LF
(3min21s) – O Durval tem mais vídeos
(…)
L
– Eu não acredito que eles editavam!
(…)
L
(4min32,6s) – E a gente tem conver/ é debatido lá, com relação
a essa questão das perícias, a gente fica sempre naquela dúvida,
de deixar, concordar, pra não alegarem depois nulidade… mas a
gente não sabe até onde vai levar isso …
(…)
L1
(JUIZ) – É. Pois éée. Eu tou assim…
(…)
L
(4min54s) – Não responda sobre o equipamento. <<fala
subposta>>
L1
(JUIZ) (4min55,5s) – Não, não, eu só precisaria dessa, dessa
conversa [assim]…
(…)
LF
(5min23s) – Se aparecer vai ser uma loucura né? mas os aparelhos
já tão aí.
L1
(JUIZ) – Mas eu acho assim, se o aparelho não existe mais…
L
(5min27s) – O senhor pode dizer que não tem. <<fala
subposta>>
L1
(JUIZ) – Isso aí é uma questão de…
LF
(5min28s) – Tem, eu vi o aparelho.”
A
conversa foi travada entre promotores de Justiça e o magistrado em
exercício na 7a Vara Federal de Brasília, no intervalo da audiência
de instrução do processo nº 2014.01.1.051915-4, em que é réu
Berinaldo Pontes.
O
trecho transcrito foi possível porque o equipamento de gravação
permaneceu ligado durante o intervalo da audiência, captando a
conversa “informal” entre promotores e juiz, cujo teor compromete
a validade de todas as decisões e atos processuais praticados pela
autoridade judiciária nas 19 ações penais relativas à operação
Caixa de Pandora, todas decorrentes de uma única denúncia,
originalmente oferecida pelo Ministério Público Federal junto ao
Superior Tribunal de Justiça (Inquérito n° 650/DF, posterior Ação
Penal no 707/DF).
A
gravação foi submetido a transcrição fonográfica pelo perito em
acústica forense Joel Ribeiro Fernandes, sendo preocupante o
conteúdo da conversa, que coloca em cheque a imparcialidade do
magistrado, o qual ordenou a realização de perícia requerida pela
defesa do ex-governador Arruda e depois voltou atrás para
indeferi-la.
Imparcialidade
também colocada em dúvida do Ministério Público, se atento aos
seus encargos constitucionais de fiscal da Lei.
O
advogado Nélio Machado, que faz a defesa de Arruda, considera que
houve abuso de poder e violações ao devido processo legal. “Na
função de fiscal da Lei, tarefa ora assumida pelos impetrantes,
diante do inusitado episódio”, diz se referindo a gravação.
Segundo
Nélio, pelo teor do diálogo, o Judiciário e Ministério Público,
por seus representantes, estão a discutir forma de obstaculizar
pedidos realizados pelas defesas referentes à apresentação, em
Juízo, dos equipamentos originais utilizados pelo delator Durval
Barbosa na gravação de vídeos clandestinos, com a finalidade de
serem submetidos a perícia.
O
áudio foi franqueado aos impetrantes pelo advogado André Luis Nunes
Gomes, patrono de Berinaldo Pontes, o qual declarou que a mídia foi
fornecida pelo próprio Cartório da 7a Vara Criminal da
Circunscrição Judiciária de Brasília, ora apontada como
autoridade coatora.
A
defesa de Berinaldo Pontes comunicou o fato ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, que apresentou pedido de providências
perante o Conselho Nacional de Justiça, no sentido de verificar
violação ao dever de imparcialidade do Magistrado e do ferimento de
prerrogativa dos advogados de tratamento igualitário entre as
partes.
Também
foi apresentada ao Conselho Nacional do Ministério Público
reclamação disciplinar, autuada sob o nº 20/2016-56, valendo
destacar a manifestação do promotor de Justiça Marcelo José de
Guimarães e Moraes, membro auxiliar da Corregedoria Nacional, datada
de 14 de janeiro de 2016:
“CORREGEDORIA
NACIONAL
RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000020/2016-56
Requerente:
CONSELHO FEDERAL DA OAB
Requerido:
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MANIFESTAÇÃO
Considerando
que a presente Reclamação Disciplinar encontra-se formalizada nos
termos regimentais (art. 36, RICNMP), manifesto no sentido de que
sejam notificados os Reclamados, com cópia integral da RD, para
prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos dos art. 76, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
A
questão do fundo teria ocorrido durante intervalo de audiência de
instrução e julgamento nos autos da Ação Penal no
2014.01.1.051915-4, na 7a Vara Criminal de Brasília do TJDFT. Nos
termos do art. 76 do RICNMP promovo a seguintes diligências:
1)
Seja oficiado ao Excelentíssimo Magistrado Dr. Atalá Correia, na 7a
Vara Criminal de Brasília do TJDFT, solicitando cópia da mídia e
termo de audiência (ocorrência: 23.01.2015 às 13h) apontado na
representação;
2)
Com o recebimento do material (cópia da mídia e termo de
audiência), nos termos do § 1o do art. 70 do RICNMP, seja oficiado
ao Senhor Presidente do Instituto Nacional de Criminalística –
INC, Dr. Júlio César Kern, solicitando apoio com o escopo de
realizar perícia, em 30(trinta) dias, no material recebido do Juízo
da 7a Vara Criminal do TJDFT, em especial a mídia (áudio/vídeo) da
audiência realizada no dia 23.01.2015 às 15h nos autos da Ação
Penal no 2014.01.1.051915-4, degravando o material e apresentando as
transcrições das feitas ocorridas em audiência. Solicitar, ainda,
a descrição da dinâmica dos fatos ocorridos na audiência, bem
como confeccionar, quadro comparativo entre as transcrições
realizadas pelo INC e pelo Perito Joel Ribeiro Fernandes. Por fim,
ante o conteúdo do material periciado, responder, se for possível,
os seguintes quesitos constantes das conclusões do Perito Joel
Ribeiro Fernandes:
-
a) Os locutores, pelos assuntos tratados, demonstram saber que o os “vídeos” estão editados?
-
b) Durante a oitiva da conversa, constata-se que um dos assuntos tratados foi sobre liberar arealização das perícias ou, não?
-
c) Há demonstração de que um laudo apresentado por um perito não atingiu o desejado pelos locutores e que o profissional poderia ter ajudado mais de outra forma com o seu trabalho?
-
d) A fala do locutor L, no instante aproximado de 4min53s, indica que o mesmo está fazendo uma sugestão para que o Exmo. Juiz não respondesse sobre os equipamentos?
-
e) Uma das locutoras (5min28s) fala, claramente, que viu os aparelhos?
-
f) Tecnicamente, o Locutor que menciona (5min43,5s) que a perícia é na mídia e não nos aparelhos, está equivocado, pois, esta é, apenas, o suporte que armazena o conteúdo gravado? A perícia deve ser feita no conteúdo e no aparelho, para que haja apuração se características específicas observadas no sinal da gravação foram produzidas pelo gravador ou são resultados de nova regravação em sistema diferente?Devem acompanhar os objetos a serem periciados cópias dos documentos de fls. 05/30 destes autos.
- Após, com as respostas ou não dos Reclamados, certificando nos autos, bem como com a juntada do laudo pericial, concluso para análise.
Brasília/DF,
14 de janeiro de 2016
Marcelo
José Guimarães e Moraes
Promotor
de Justiça – MPAP
Membro
Auxiliar da Corregedoria Nacional”
A
defesa pede a adoção de medida enérgica e inevitável contra a
arbitrariedade de que se teve notícia, para que sejam observadas e
respeitadas as garantias fundamentais que a Constituição da
República assegura a qualquer do povo.
Embora
a conversa entre as autoridades tenha ocorrido no intervalo de uma
audiência de um específico processo intentado apenas contra
Berinaldo Pontes (2014.01.1.051915-4), seu teor irradia-se a todos os
feitos conexos decorrentes da operação Caixa de Pandora, pois a
apresentação em Juízo dos equipamentos originais utilizados por
Durval Barbosa na captação de imagens e som foi pedido realizado,
ao que se tem notícia, em várias das ações penais alusivas à
operação supracitada.
A
Defesa explica que a ação penal 707/DF, posteriormente remetida à
primeira instância e transformada em mosaico acusatório, foi “num
passe de mágica”, em dezenove processos, “com amparo e arrimo
gravações clandestinas e sub-reptícias de Durval Barbosa, delator
destinatário de benesses inexplicáveis, desfrutando de carta de
indenidade absolutamente insustentável”, diz o advogado Nélio
Machado.
As
mídias entregues pelo delator são, em sua maioria, referentes aos
anos de 2005 e 2006, e, portanto, anteriores ao mandato do
ex-governador Arruda, lembra a defesa do ex-governador. E que os
registros deram ensejo à captação ambiental autorizada pelo
Superior Tribunal de Justiça, diligência que viria a ser
protagonizada pelo “colaborador” Durval Barbosa, buscando
esconder, antes que tudo, as mazelas de sua conduta, traduzida em
dezenas de processos criminais.
Desta
feita, importante destacar o seguinte trecho da representação
policial pela implementação da medida investigativa:
“4.
Embora Durval já tenha apresentado vídeos feitos por ele sobre
encontros e supostos pagamentos, pretende a Polícia Federal instalar
equipamentos de captação ambiental de vídeo e/ou áudio no local
de trabalho de Durval, a fim de registrar as situações que forem
comunicadas pelo investigado colaborador.
-
Essa captação – apesar de se realizar com ciência e por prévia comunicação das situações pelo investigado –, não permitirá sua interferência no equipamento, mantendo, assim, a cadeia de custódia da prova porventura colhida.”
Sobre
a utilização do equipamento instalado pela própria Polícia
Federal, veio à tona informação de que o delator interferia no
funcionamento do aparelho oficial, substituindo-o por material
próprio, repassando as gravações a pessoas estranhas ao objeto das
investigações:
“1.Encaminho
a Vossa Senhoria o auto que trata do cumprimento, no dia 08 de
outubro de 2009, do mandado de instalação de equipamento na sala de
DURVAL RODRIGUES BARBOSA, expedido pelo juízo do Superior Tribunal
de Justiça.
Embora
tenha sido instalado o equipamento, não houve comunicação por
parte do investigado no período indicado (4 a 8 de outubro) a
respeito da situação que se pretendia acompanhar (suposto repasse
de dinheiro de empresa Linknet), fato que dependeria de prévio
reconhecimento de dívida que estaria em vias de ocorrer.
Por
outro lado, o investigado tem demonstrado reticência com a ação
determinada pelo juízo, tem desligado o equipamento ali instalado,
bem como adotando o comportamento de procurar pessoas estranhas à
investigação para repassar material que teria a ele sido
encaminhado.
DURVAL
disse irá reportar qualquer situação de relevo, desejando
registrá-la com seu equipamento, conforme termo de declarações
prestadas pelo colaborador a Vossa Senhoria.
Sugere-se
comunicação ao juízo determinante, para suspensão da medida de
captação ambiental e conseqüente retirada do equipamento, pois já
foi inclusive desligado por DURVAL.”
E
não é só: o delator informou ocorrência de pane do equipamento da
Polícia Federal, para legitimar a utilização de aparelhagem
própria.
A
utilização de equipamento próprio, segundo a defesa, se deu com o
objetivo de editar os vídeos e manipular seu conteúdo, o que
contamina a validade da prova, indubitavelmente, tudo feito de modo
atípico, fora dos parâmetros da Lei e de um mínimo de controle,
conspurcada a oficialidade do ato em si, causando invencível e
insuperável nulidade, salvo se prevalecer o “vale-tudo”.
Essas
informações servem para contextualizar a conversa travada entre os
promotores atuantes no caso e o magistrado da 7a Vara Criminal, os
depoimentos prestados por Durval Barbosa e seu ajudante Francinei
Arruda Bezerra, os quais confessam terem editado os vídeos,
manipulando-os, para somente após entregá-los ao Ministério
Público, que se vale destas provas corrompidas e imprestáveis para
processar o ex-governador Arruda , em uma dezena de processos, o que,
segundo o advogado Nélio Machado, “se choca com o ordenamento
jurídico atinente à validade da investigação, que não pode ser
maculada por espertezas de “colaborador”, que atua, de ordinário,
em causa própria, ungido em santidade pelos órgãos encarregados da
apuração, que há de ser legal e nunca timbrada por ilicitudes
sucessivas”, destaca a Defesa.
Juiz
autoriza e em seguida indefere a perícia
O
juiz Atalá Correia, no dia 11 de setembro de 2014, deferiu a perícia
dasfitas gravadas pçor Durval, em decisão que recebeu uma das
várias denúncias (processo n.o 2014.01.1.051753-4 ):“9.
Defiro o pedido formulado nos itens “j” de fls. 1428 e 1626
(perícia complementar sobre escuta ambiental em 21.10.2009- Laudo n.
1507/2011). Intime-se o Ministério Público para que indique
assistente técnico e quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida,
abra-se vista a defesa, com a mesma finalidade, com prazo de 20
(vinte) dias. Após intimem-se os peritos oficiais para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresentem laudo complementar por escrito.
Questões
sobre o aparelho utilizado e seu funcionamento deverão ser
formuladas como quesitos”.
O
item “j” mencionado na decisão do Magistrado refere-se a pedido
formal das defesas de José Geraldo Maciel e Omézio Ribeiro Pontes,
corréus na ação da Caixa de Pandora:
“j)
Diante do laudo da Polícia Federal acostado aos autos, seja deferida
perícia complementar para esclarecimentos, dentre outros dados,
sobre o aparelho de escuta ambiental utilizada por Durval Barbosa na
gravação ambiental realizada no dia 21/10/09 na residência oficial
de Águas Claras e seu funcionamento; deferido o pleito, seja
intimada a Defesa para quesitação e indicação de assistente
técnico”.
O
Ministério Público, dias depois, em 22 de setembro de 2014, pediu
reconsideração desta decisão. Em 19 de dezembro de 2014, o juiz,
em outro processo conexo, de nº 2014.01.1.051856-0, defere
semelhante pedido das defesas.
Apenas
em 5 de março de 2015, o juiz, seis meses depois, volta atrás em
seu posicionamento, aprecia o pleito do Ministério Público e assim
decide indeferir aquilo que já havia determinado, em decisão
lavrada, na parte que interessa, nos seguintes termos (doc. 17):
“1.
O pedido de reconsideração do Ministério Público.
1.1.
O item 9 de fls. 2139 precisa ser esclarecido. A defesa afirma que a
escuta ambiental de 21.10.2009 foi editada. A acusação sustenta que
ela é íntegra. Não cabe, neste momento, julgar essas assertivas,
pois a fase é de instrução. O contraditório pressupõe que a
defesa possa manejar seus argumentos e produzir a prova a ela
inerente (conf. art. 159, §5o, CPP) antes de um juízo conclusivo.
Há claramente aí ponto controverso sobre o que de fato ocorreu, o
que só pode ser esclarecido com a complementação requerida. Por
outro lado, não foi deferida a perícia sobre equipamentos, mas a
complementação do laudo já existente. O trabalho técnico dar-se-á
sobre a mídia trazida aos autos. Caso os equipamentos de escuta não
possam ser identificados, tal fato deverá ser indicado pela perícia.
1.2.
Com razão o MPDFT, pois, sendo a prova requerida pela defesa, ela
deve, inicialmente, apresentar os seus quesitos e assistentes, sendo
seguida pela acusação.
(…)
Assim,
reconsidero o item 14 de fls. 2139v e indefiro o pedido de perícia
de fls. 1899.
(…)
-
Determinações.(…)
(iii)
reconsidero o item 14 de fls. 2139v e indefiro o pedido de perícia
de fls. 1899.
(…)
(vii)
reconsidero a decisão do item 4 de fls. 2139 e determino que o MPDFT
apresente ao juízo cópia integral do procedimento relativo à
delação premiada de Durval Barbosa Rodrigues, incluindo documentos
relativos a sua situação patrimonial quando da oportunidade e que
explicitem eventual restituição de bens ao erário.
(…)
(xiii)
determino a inclusão de Francinei Arruda Bezerra como testemunha do
juízo, a ser oportunamente intimada.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF,
quinta-feira, 05/03/2015 às 17h54.
Atalá
Correia
Juiz
de Direito Substituto do DF”
Poucos
dias depois, não se sabe se por coincidência, chegou ao juiz o
Ofício no 20/2015, remetido pela Divisão de Contra Inteligência da
Polícia Federal, informando que não seria possível localizar o
equipamento de captação. Veja-se:
-
“Se os equipamentos de captação de áudio e de vídeo ambiental utilizados para a produção dos registros constantes do Relatório da Captação Ambiental juntado pelo MPDFT aos autos foram mantidos em custódia.Os equipamentos em questão não foram mantidos em custódia, vez que os equipamentos dessa natureza são utilizados constantemente em diversas operações da Polícia Federal, sendo que, pelo custo do investimento e pela demanda operacional, não há condições de se custodiar todos os equipamentos utilizados a cada diligência, sob pena de inviabilizar a continuidade de outras investigações por falta de aparelhos disponíveis.Note-se que, no caso em questão, a interceptação ambiental foi realizada em 2009, ou seja, caso custodiado para fins de perícia, os equipamentos utilizados estariam parados, por seis anos aguardando perícia ao invés de serem aproveitados em outros trabalhos, como efetivamente ocorreu.
-
“ Se podem ser identificados, ainda que por modelo”. Tais equipamentos são de difícil identificação, vez que todos os dados relacionados à diligência e materiais constam nos documentos produzidos à época, nos termos dos protocolos internos de utilização, não sendo localizado nos registros internos qualquer referência aos recursos materiais utilizadosAinda, como a Diretoria de Inteligência Policial realiza diligências em todo o território nacional e, também, presta apoio técnico às demais Unidade de Polícia Federal, sendo que, por vezes, equipamentos do órgão central são utilizados nos Estados e vice- versa, dada a necessidade do serviço.Ante o exposto, não se mostra viável o atendimento da requisição dos dispositivos para disponibilizá-los aos peritos.”
O
argumento utilizado é no mínimo equivocado, pois a Polícia Federal
afirma que o citado equipamento seria utilizado em diversas
operações, o que não é o caso, pois Durval Barbosa se valeu de um
equipamento próprio, que deveria estar acautelado.
Não
é crível que tal equipamento próprio tenha sido utilizado pela
Polícia Federal em outros Estados. Se for, trata-se de apropriação
indébita.
Os
peritos oficiais afirmaram no Laudo nº 1944/2015-INC/DITEC/DPF que a
perícia no aparelho de gravação seria fundamental para realizar o
exame de verificação de fonte:
“5
– Há meios que possam comprovar tecnicamente que as duas gravações
retrocitadas são cópias perfeitas das originais e autênticas, sem
que conhecido o aparelho que as produziu, portanto, a sua fonte de
origem? O exame de verificação de fonte visa a analisar se um
registro audiovisual específico foi gerado a partir de um
determinado equipamento gravador. Dentro desse contexto, a
disponibilização do suposto instrumental que produziu o registro
audiovisual para os peritos criminais é fundamental para analisar a
sua origem. Como conclusão desse exame, os peritos criminais
poderiam, em situações ideais, refutar a suposta ou alegada fonte
de origem ou, no outro extremo, concluir pelo alto grau de
plausibilidade de que o registro audiovisual questionado foi
produzido pelo instrumental gravador apresentado, a depender do nível
de concordância entre as evidências presentes no material
questionado e padrão, este último produzido pelo instrumental
apresentado. Como o equipamento gravador não foi disponibilizado à
perícia, o exame de verificação de fonte não poder ser realizado.
Entretanto,
é importante frisar, a bem da clareza, que para a realização do
exame de verificação de edições a ausência do equipamento
gravador não inviabiliza o exame, embora sua apresentação aos
peritos criminais seja importante pois permite a aplicação de um
conjunto maior de técnicas disponíveis para elucidar eventos
acústicos presentes em registros audiovisuais.”
Após
o diálogo nada ortodoxo com promotores, atendendo a pedido de
reconsideração do Ministério Público de setembro de 2014, o juiz
voltou atrás, passando a rejeitar o pedido de localização e
perícia no equipamento fornecido pela Policia Federal, conforme se
verá a seguir:
“L
– Ontem avisaram…tá tudo editado.
LF
(3min21s) – O Durval tem mais vídeos
(…)
L
– Eu não acredito que eles editavam!
(…)
L
(4min32,6s) – E a gente tem conver/ é debatido lá, com relação
a essa questão das perícias, a gente fica sempre naquela dúvida,
de deixar, concordar, pra não alegarem depois nulidade… mas a
gente não sabe até onde vai levar isso …
(…)
L1
(JUIZ) – É. Pois éée. Eu tou assim…
(…)
L
(4min54s) – Não responda sobre o equipamento. <<fala
subposta>>
L1
(JUIZ) (4min55,5s) – Não, não, eu só precisaria dessa, dessa
conversa [assim]…
(…)
LF
(5min23s) – Se aparecer vai ser uma loucura né? mas os aparelhos
já tão aí.
L1
(JUIZ) – Mas eu acho assim, se o aparelho não existe mais…
L
(5min27s) – O senhor pode dizer que não tem. <<fala
subposta>>
L1
(JUIZ) – Isso aí é uma questão de…
LF
(5min28s) – Tem, eu vi o aparelho.”
Logo
no início do inusitado diálogo, no instante 3min17s alguém refere,
sobre as mídias produzidas no curso da delação premiada, que
“ontem avisaram, tá tudo editado”, ao que se segue uma voz
feminina assinalando que “o Durval tem mais vídeos”.
Neste
ponto, a autoridade coatora afirma, sempre segundo o parecer técnico:
“Mas
o vídeo tá muito cortado”.
Esse
diálogo entre autoridades evidencia o que as defesas insistiram
tantas vezes em destacar: a manipulação fraudulenta das mídias que
embasam as acusações, admitida, aliás, pelo próprio Durval e seu
auxiliar Francinei, na ação de improbidade administrativa.
Fica
claro, também, que Durval guardaria, ele próprio, mais vídeos, de
conteúdo desconhecido das defesas.
Voltando
à degravação, observa-se que nela, aos 4min32,6s, afirma-se:
“…com
relação a esta questão das perícias a gente fica sempre naquela
dúvida, de deixar, concordar, para não alegarem depois nulidade…
mas a gente não sabe até onde vai levar isso”.
A
gravação deixa entender que tanto juiz quanto promotores não
desconheciam a edição dos vídeos e manifestaram dúvida sobre como
proceder quanto aos pedidos da defesa – se exarando promoções
favoráveis às perícias complementares, para evitar nulidade, ou,
pelo contrário, posicionando-se contra a diligência.
Note-se
que os diálogos, em conversação atípica, se realizaram na
presença do juiz a quem cabe garantir a custódia de todos os
objetos que interessam de alguma forma ao processo.
O
juiz deu a sua impressão sobre o contexto do tema versado com os
acusadores, sem a presença da defesa:
“É,
pois é. Eu tô assim…”.
“Não
responda sobre equipamento”
O
Ministério Público – conhecedor dos diversos pleitos no sentido
de que fosse realizada perícia no equipamento fornecido ao delator
pela Polícia Federal – pede ao Juiz:
–
“Não
responda sobre equipamento”,
Ao
que este assegura:
–
“Não,
não, eu só precisaria dessa conversa….”;
Ao
que uma voz feminina ao fundo (5min23s) arremata:
–
“Se
aparecer vai ser uma loucura, né?”
Segue-se
a conversa com uma suposta deliberação sobre o que fazer com o
aparelho fornecido pela Polícia Federal ao delator – objeto que
interessa ao processo e que jamais poderia ser sonegado a qualquer
das partes.
No
meio das falas, sobre as consequências da não realização da
perícia, veja o seguinte trecho:
–
“O
senhor pode dizer que não”.
Escuta-se,
sempre com perplexidade, uma voz feminina ao fundo dizer:
“Tem,
porque eu vi o aparelho”.
E
um dos interlocutores arremata:
–
“A defesa
é fogo, mas se um dia aparece…se existir os aparelhos…”
Estranha
e coincidentemente, depois desse diálogo, em 13 de março de 2015, o
Ofício no 20/2015, produzido pela Divisão de Contra Inteligência
da Polícia Federal, informando que não seria possível localizar o
equipamento de captação utilizado pelo delator.
Há
de se reconhecer a congruência cronológica entre esse diálogo e o
que se passou nos processos: o juiz havia sinalizado, inicialmente
(em setembro de 2014), que o equipamento da Polícia Federal e as
mídias poderiam ser submetidos a perícias complementares, chegando
a instar as Defesas a informar o que pretendiam periciar.
O
ofício da Polícia Federal informando sobre a impossibilidade de
periciar o aparelho utilizado por Durval Barbosa só veio a ser
comunicado em 13 de março de 2015, poucos dias depois da
reconsideração do juiz.
Como
se vê, o desate da questão pericial ocorreu exatamente na linha do
diálogo havido entre as autoridades.
Outro
trecho do diálogo inusitado revela algo não menos grave. Em dado
instante, há uma espantosa revelação, feita, ao que parece, pelo
membro do MP:
–
“[Só
fazer uma Memória] Pro Senhor, só o que aconteceu, o que vinha
acontecendo. O Durval tem processos em quase todas as varas
criminais, né? O que que a gente fazia? A gente levava o processo
debaixo do braço, e os juízes, pasmem: O que que o senhor quer? O
senhor quer
tempo?”
Logo
em seguida, um dos representantes do Ministério Público afirma –
é o que se colhe da perícia – que tem em seu poder duas caixas de
depoimentos do delator que não foram juntadas aos autos, o que
conduz à constatação de que elementos probatórios fundamentais ao
deslinde da causa deixaram, deliberadamente, de ser apresentados.
Noutro
passo, o juiz recebe a informação de que vídeos contendo tarja
preta estão seguramente editados, e ouve, passivamente, um membro do
MP afirmar:
– “Por
isso eu queria apresentar o do Marcelo Toledo [um dos acusados da
operação “Caixa de Pandora”]….mas não devo”.
Os
diálogos evidenciam, no mínimo, que:
-
a) MPDFT e juiz tinham conhecimento de que as provas haviam sido deliberadamente manipuladas pelo delator;
-
b) MPDFT e o juiz , por seus representantes, trocam ideias para impedir que venha aos autos objeto – equipamentos de gravação de áudio e vídeo – umbilicalmente vinculado a todos os processos oriundos da cognominada operação.
É
relevante registrar o que consta do termo de audiência do dia
23/01/2015:
TERMO
DE AUDIÊNCIA
“No
dia 23/1/2015, às 13h, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal,
e na sala de Audiências deste Juízo, fizeram-se presentes o Juiz de
Direito Substituto, Dr. ATALÁ CORREIA; os Promotores de Justiça,
Drs. CARLOS AUGUSTO SILVA NINA e SÉRGIO BRUNO CABRAL FERNANDES; a
advogada, Dra. LEILA BARRETO ORNELAS, OAB/DF 13900 E ANDRÉ LUÍS
NUNES GOMES, OAB/DF 7998 pelo acusado; comigo, Alex Kazuo Aoyama
Regino, Técnico Judiciário.
Feito
o pregão, presente a testemunha do MP: DURVAL BARBOSA RODRIGUES.
Presente o acusado BERINALDO DA PONTE. Iniciada a audiência,
ouviu-se o presente. Em seguida passou-se ao interrogatório do
acusado.
O
Ministério Público e a defesa do acusado não manifestaram oposição
à adoção do sistema de perguntas e reperguntas pelo Ministério
Público, desde que a defesa se manifeste por último.
Às
15h, com o consentimento das partes, foi realizada segunda gravação
em equipamento autônomo, para garantir a redundância de recursos e
a integralidade do áudio, considerando que a gravação pelo sistema
de gravação digital integrado ao computador desta Vara apresentou
instabilidades, com perda de parte do conteúdo.
A
instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos
termos do art. 405, §1o, do CPP.
O
MP e a Defesa requereram, na fase do artigo 402 do CPP, vista dos
autos.
Pelo
MM. Juiz de Direito Substituto, foi proferido o seguinte despacho:
“Dê-se vista, pelo prazo de 5 dias, ao MP e após à defesa. Após,
façam-se os autos conclusos.”. Nada mais encerrou-
se
o presente às 17:26.”
Ainda
que o equipamento tivesse apresentado “instabilidade”, como
consignado no termo de audiência, essa falha técnica, à toda
evidência, não seria apta a captar diálogo inexistente entre
autoridade coatora e membros do Ministério Público, segundo o laudo
do perito Joel Ribeiro Fernandes. As informações são do
Fonte: Blog do
Callado.
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