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MPDFT MANIFESTA SOBRE BLOQUEIO DAS PROMOÇÕES DOS SUBTENENTES E RESGUARDA CBMDF, AFINAL QUEM BLOQUEOU TUDO NO TCDF???

Ministério Público não acata pedido de Subtenentes, conforme os autos nº 08190.033974/16-50, a qual alega que o Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito federal vem de forma abusiva e ilegal, protela as promoções dos Subtenentes do CBMDF para o posto de 2º tenentes
No entender da denunciante, há indícios de improbidade administrativa e do crime militar de prevaricação, praticados pelo Comandante-Geral do CBMDF. O que vem sendo afirmado por algumas associações que provocaram o questionamento.
O Ministério Público, ao receber a referida denúncia, requisitou informações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, as quais foram juntadas no procedimento.
Nas informações apresentadas, o CBMDF refuta de forma veemente as alegações trazidas pela denunciante. Informam que os processos de promoções foram instaurados dentro dos prazos previstos, porém acrescentaram que todos os instrumentos de promoção foram questionados, tanto por via administrativa, tanto por via judicial. Sendo por essas razões que não conseguiram completar os referidos procedimentos.
Conforme analise feita pelo MPDFT, as informações repassadas jutons com os documentos enviados, verifica que o CBMDF está coberto de razão ao alegar impossibilidade momentânea de promover os subtenentes.
O MPDFT também questiona o fato, é de conhecimento que todo processo de promoção praticado no CBMDF é eivado de dúvida e questionamento. Muitos desses processos foram questionados por essa Promotoria de Justiça Militar em razão de utilizarem princípios de uma lei anterior já revogada.
Após esses questionamentos, o CBMDF, acertadamente, procurou os órgãos de assessoria jurídica do GDF para melhor se posicionarem nas promoções.
Ressalta-se que os processos de promoção iniciados em 2014 ainda estão sendo questionado no TCDF e na Justiça Comum. E o procedimento recentemente aberto foi suspenso pelo TCDF até deliberação posterior. Logo, não há que se falar em procrastinação dolosa do Comando. Assim, face a ausência de elementos que configurem indícios de improbidade e/ou de crime militar, ficando a ser declarado o arquivamento do processo.
Fonte: MPDFT


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