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CAI A CORONEL PM MARIA COSTA DA PRESIDÊNCIA DA CABE PMDF


O Juiz da VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, Dr REDIVALDO DIAS BARBOSA, destituiu do cargo de Presidente da Caixa Beneficente dos Policiais Militares do DF, CABE-PMDF, a Coronel da reserva Maria do Santo Costa, nomeando uma junta governativa provisória. A coronel tem um prazo de 05 (dias) para se afastar das suas funções e uma nova eleição deverá acontecer dentro de 30 dias.
O processo, encabeçado pelo Tenente Coronel Giuliano Costa. Presidente da Chapa COALIZÃO e segundo colocado nos pleitos, havia dado entrada em 04 de dezembro de 2015 com pedido de impugnação pelos possíveis crimes eleitorais cometidos pela Chapa 02, CABE PARA TODOS, que cometeu inúmeras irregularidades durante as eleições, dentre elas a distribuição de bebidas alcoólicas e alimentos aos eleitores no dia do pleito, todos policiais militares.
A sentença se baseou nos depoimentos de três testemunhas de cada lado ouvidas hoje (20), que após serem ouvidas subsidiaram o juiz à decisão. Setenciou o Juiz:Defiro, em parte, a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os Srs. Gilberto Alves, Manuel Pedro da Conceição e o presidente da comissão eleitoral assumam pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a gestão da CABE, devendo neste prazo organizar e realizar novo pleito eleitoral para fins de definição da nova gestão, com as duas chapas que obtiveram maior número de votos no pleito do dia 22/11/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
O blog apurou através de fontes fidedignas que vários contratos foram encerrados sem que os procedimentos legais previstos em Lei fossem seguidos à risca. Imóveis foram devolvidos na tentativa de estabilizar contas trazendo prejuízos aos associados e obras paralisadas, prejudicando os associados que não puderam mais dispor dos serviços de Mercado e Farmácia. Outrossim, de gêneros alimentícios que faziam parte da sobra quando do despejo da CABE do Setor Policial Sul foram desfeitos sem que os associados tomassem conhecimento das decisões da diretoria. Assim se pronunciou o magistrado: Deverão os gestores provisórios continuarem disponibilizando toda a assistência necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster de tomar quaisquer decisões que possam vincular a CABE por período superior a 3 meses e rescindir ou suspender a execução de qualquer contrato ora em vigor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Com a sentença proferida, os policiais militares associados à CABE-PMDF deverão participar de um novo pleito dentro de trinta dias, motivo pelo qual deverão avaliar as promessas de campanha efetuadas pela Chapa 2, CABE PARA TODOS, que não conseguiu cumprir nem um terço do comprometido com os seus associados, inclusive a mudança do Estatuto, reivindicação antiga de todos os associados.
Várias denúncias de policiais foram recebidas pelo blog de que a Chapa vencedora, da Coronel Maria Costa, tinha estreitas ligações com o governo petista, inclusive apoios políticos. Buscamos informações a respeito, porém não encontramos subsídios para tais afirmações, mas causou estranheza o fato da Caixa Beneficente de Policiais Militares do DF CABE-PMDF, a maior da América Latina, não se manifestar em momento algum perante as reivindicações de policiais por melhorias salariais e profissionais junto ao governo de Rodrigo Rolemberg.
Veja a sentença:
Aos 20 dias do mês de julho de 2016, às 14h00min, nesta cidade de Brasília, na sala de audiência deste juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. REDIVALDO DIAS BARBOSA, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação de IMPUGNAÇÃO, processo n. 2015.01.1.141454-7, ajuizada por GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DO SANTO COSTA SOUSA, bem como ação ANULATÓRIA, processo n. 2015.01.1.138452-0, ajuizada por GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DO SANTO COSTA SOUSA e CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DF – CABE/PMDF. FEITO O PREGÃO, presente o autor, acompanhado por seu advogado, Dr. Flávio Lemos de Oliveira, OAB/DF 10141, bem como a ré, acompanhada por seus advogados, Drs. Juan Pablo Londoño Mora, Marcos de Araújo e Mário de Almeida Costa Neto, OAB/DF 15005, 51555 e 13154. Ausente a requerida, Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF – CABE/PMDF, apesar de regularmente intimada às fls. 334. Presentes as testemunhas arroladas pelo autor: Srs. André Levi Andrade Soares, José Wanderley Carvalho Bezerra e Manuilson Martins Ribeiro. Presentes as testemunhas arroladas pelo réu: Srs. Luis Alexandre Rodrigues Alves de Lima, Edilson Rodrigues e Antônio Rodrigues de Souza. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Apresentada contradita pelo advogado da parte requerida, este Juízo argüiu a testemunha José Wanderley Carvalho Bezerra a respeito dos fatos relatados e não verificou qualquer situação que possa prejudicar o esclarecimento dos fatos. Tomado o compromisso, prosseguiu-se com a oitiva das testemunhas. Foram dispensadas as testemunhas Manuilson Martins Ribeiro, pela parte autora, bem como Luis Alexandre Rodrigues Alves de Lima e Antônio Rodrigues de Souza, pela parte ré. A parte autora, por seu advogado, se manifestou em alegações finais nos seguintes termos: “MM Juiz, conforme apurado nos autos, nenhuma das chapas participantes do pleito ocorrido no dia 22/11/2015 não alcançou a maioria de votos válidos consoante exigência do Parágrafo único do art. 41 do Regimento Interno da CABE/PMDF. Noutro norte, conforme prova testemunhal colhida nesta assentada ficou claro que o abuso de poder econômico da chapa 2 ao montar uma barraca em frente ao local de votação com distribuição de frutas, churrascos, refrigerantes, cafés e até bebida alcoólica fornecendo aos eleitores que eram abordados e conduzidos até a barraca com nítida intenção de captação de votos. Isso ficou claro inclusive da prova testemunhal colhida na pessoa do Sr. André Levi em que seu parceiro ao retornar da barraca em uma dessas abordagens com uma latinha de cerveja teria dito que agora seu vota estava definido. Ante o exposto, o autor pugna pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela provisória, tornando sem efeito a posse da segunda chapa da qual representada pela requerida, destituída do cargo e nomeando uma junta governativa provisória nas pessoas dos policiais militares integrantes do conselho deliberativo anterior, na pessoa de Gilberto Alves, Manuel Pedro da Conceição e Ronaldo Braz da Silva, dito membros do conselho possam dar continuidade ao pleito eleitoral ainda não concluído. No mérito, pugna seja confirmada a tutela deferida e nos termos do pedido inicial”. A parte requerida, por seu advogado, se manifestou em alegações finais nos seguintes termos: “MM Juiz, realizando uma separação de processos para fins de esclarecimento das presentes alegações finais, será iniciado pelo processo 138.452-0, cujo objeto é pedido relacionado a necessidade de segundo turno. Como bem descrito na própria legislação interna corporificada pelo Regimento Interno e Estatuto Social não há qualquer previsão de segundo turno, pelo contrário, existem menção expressa que a eleição será em turno único e terá antecedência de 60 dias antes do findar do mandato dos conselheiros anteriores, ou seja, não há sequer a possibilidade de haver outra eleição fora deste período. Apesar de haver menção a aplicação subsidiária da legislação eleitoral e o deve ser como já expresso de forma subsidiária e não impor diretamente um segundo turno sem qualquer previsão. No mesmo sentido, a comissão eleitoral em seu parecer deixa evidente que não haverá segundo turno, mesmo com a aplicação da legislação eleitoral fazendo alusão a eleição municipal para municípios com população inferior a 200 mil habitantes, que determina que não haverá segundo turno para tais pleitos, bastando a votação inicial. Desta forma, não se aplicam as jurisprudências anexadas, pois em todas elas existe previsões de primeira convocação, segunda convocação, primeiro e segundo turno, o que não ocorre no caso da CABE. O certo é que a eleição ocorrida e que resultou na vitória da ré seguiu os mesmos parâmetros histórico vigente na CABE procedeu-se da mesmo forma e teve o mesmo entendimento. Assim, reiterando todos os argumentos expressos na contestação requer seja julgada improcedente a inicial bem como os pedidos de tutela antecipada, cabendo destaque nesta última que os membros arrolados pelo autor possuem integrante que sequer figura mais como associado, como Sargento Braz. Quanto ao processo número 141.454-7, que tem como objeto abuso de poder econômico, não se trouxe aos autos qualquer prova de que tal fato tenha ocorrido, sendo que a única testemunha trazida pelo autor que não trabalhou na campanha afirmou que um terceiro teria recebido uma cerveja e brincado que havia definido seu voto, ou seja, não se trouxe ninguém que efetivamente tenha alterado seu posicionamento com base em atos praticados pela ré. No mesmo sentido, a prova trazida pela ré esclareceu que a eleição ocorreu dentro da legalidade e de todos os princípios éticos inerentes à carreira policial militar sem compra de votos e qualquer irregularidade. Neste ponto, alias, difícil crer que os policiais mais bem pagos no Brasil possam ser corrompidos com cerveja, banana ou outro alimento e se entendermos de maneira diferente, qualquer fiscalização seria contaminada com a possibilidade do achaque o que não se tem notícia no Distrito Federal. O certo é que o que ocorreu no dia da eleição é uma prática comum em eleições de associações que as chapas disponibilizam estruturas para atender seus colaboradores e simpatizantes, não para se comprar votos o que entendemos, inclusive, que ocorreu com a estrutura do autor que era muito superior e contava com mais de 40 pessoas na divulgação, mas não tinha com certeza interesse na compra de voto, mas sim no angariar de simpatia. Por fim, a única menção a uma lata de cerveja foi trazida por uma testemunha que não esclareceu em que contexto foi oferecida não tendo sido trazida aos autos elementos que possam excluir a possibilidade de que um conhecido desta pessoa tenha por iniciativa própria passado a beber com o amigo sem qualquer vínculo ou exigência de voto. Diante desse contexto probatório e principalmente da razoabilidade, requer seja julgada improcedente a inicial em todos os seus termos, incluindo a tutela antecipada, eis que deve ser considerado que a CABE hoje encontra-se em pleno processo de recuperação com a participação do Ministério Público do DF, na pessoa da Dra. Marta, Promotora de Justiça, atuante na 5ª Vara Criminal, e do Dr. Nísio Toste, Promotor de Justiça atuante na Justiça Militar que em parceria estão apurando irregularidades e se municiando com a participação da atual diretoria, cabendo destaque a DECO que da mesma forma solicitou a colaboração da atual gestão e que foi atendida, sendo que encontram-se com a estrutura administrativa em pleno vigor de funcionamento e sendo sanadas irregularidades.” Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação que visa a anulação de processo eleitoral ocorrido na Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF – CABE/PMDF proposta por Giuliano Costa de Oliveira em desfavor da CABE e de Maria do Santo Costa. Diz o autor em sua petição inicial que foi realizado eleição para escolha dos membros do conselho deliberativo e fiscal da primeira requerida em 22/11/2015 da qual participaram 6 chapas. Alega que ao final da votação foram computados 2982 votos sendo que a chapa representada pela segunda requerida obteve 1281 votos e a chapa do autor obteve 1065 votos, ao passo que as demais chapas obtiveram em conjunto 636 votos. Narra que não foi alcançado pela segunda requerida a maioria dos votos válidos conforme determinada o regimento interno da associação. Diz, ainda, que o referido regimento determinada a aplicação supletiva da legislação eleitoral. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e ao final requer a antecipação de tutela para suspensão da posse que nesta assentada requer a conversão do pedido antecipatório para que seja afastada a atual direção da CABE com designação de uma junta administrativa. No mérito, requer a anulação da eleição, observando-se o procedimento eleitoral. Junta documentos de fls. 22/68. O pedido de antecipação de tutela foi postergado pela decisão de fls. 72. Citada, fls. 85, a Caixa Beneficente contestou às fls. 93/96, alegando a sua ilegitimidade passiva ao argumento que é alvo dos dois litigantes. No mérito, afirmou não ter havido qualquer irregularidade no procedimento eleitoral, uma vez que foi dado posse aquela que obteve o maior número de votos. Junta documentos de fls. 96/111. Reiterado o pedido de tutela, novamente postergado pela decisão de fls. 121. Citada, a segunda requerida contestou (fls. 144/161) alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais membros da chapa. No mérito, afirmou que obteve o maior número de votos e houve procedimento regular; que a interpretação conferida pela comissão eleitoral está de acordo com o disposto no regulamento; que não houve demonstração de qualquer ilegalidade no pleito eleitoral e que para declaração de nulidade exige prova inequívoca e inconteste dos fatos ilícitos; que não é aplicável a legislação eleitoral no que concerne a segundo turno, porquanto o seu cabimento apenas diz respeito aos municípios com população superior a 200 mil eleitores; elenca as dificuldades constatadas pela atual gestão em relação a CABE e requer o indeferimento da antecipação da tutela e a improcedência do pedido meritório. Junta documentos de fls. 162/289. Sobreveio réplica, fls. 293/307. Em especificação de provas, as partes requereram depoimento de testemunhas. Em audiência de saneamento, a prova testemunhal foi indeferida em relação ao presente processo (2015.01.1.138452-0). Prossigo com o relatório do processo 2015.01.1.141454-7. Trata-se de ação de impugnação de registro de chapa com pedido de antecipação de tutela igualmente formulado por Giuliano Costa de Oliveira em desfavor da CABE e de Maria do Santo Costa Sousa. Alega o autor, na petição inicial, em síntese, que no dia da eleição que se discute nesses autos houve abuso de poder econômico descrito no art. 41-A da lei 9.504/1997, porque a chapa da requerida teria fornecido gratuitamente aos policiais militares que iam ao local da votação frutas, bebidas, café e água, configurando o ato ilícito descrito na sobredita legislação. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer em antecipação de tutela a suspensão da posse da requerida Maria do Santo, ora convertido no pedido de afastamento da chapa eleita da direção com a constituição de administração provisória e no mérito a declaração de nulidade do registro da chapa 2. Junta procuração e documentos de fls. 12/70. Citadas, a Caixa Beneficente contestou (fls. 87/89) aduzindo aos mesmos argumentos trazidos no processo 138.452-0/15. Maria do Santo ofertou contestação (fls. 158/169), alegando inexistir nexo de causalidade entre a ação imputada pelo autor e o resultado das eleições. Diz inexistir prova ou demonstração cabal de que tenha havido abuso do poder econômico. Discorre sobre o direito que entende aplicável. Requer o indeferimento da tutela e a improcedência do pedido meritório. Junta documentos de fls. 170/297. Sobreveio réplica de fls. 301/306 reafirmando os fatos aduzidos na inicial. Em especificação de provas foram requeridos depoimentos de testemunhas, deferida em audiência de saneamento (fls. 319). Na mesma assentada foi excluída da lide a CABE em relação ao processo 141.454-7/15. Sobreveio a oitiva de testemunhas, bem como alegações finais orais. É o relato dos atos dignos de registro. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cabe salientar, que nesta assentada a CABE não se fez presente embora tenha sido excluída apenas do processo 141.454-7/15. Entretanto, a sua ausência não traz qualquer prejuízo, tampouco é necessário qualquer manifestação adicional, uma vez que já teve oportunidade de se manifestar em contestação e após a replica para especificação de provas. Ressalte-se, ademais, que no processo 138.452-0/15 foram indeferidas as provas, estando os autos prontos para julgamento e ficou aguardando apenas a colheita da prova testemunhal nos autos 141.454-7/15 para decisão conjunta, uma vez que as ações são conexas e estão em mesma fase de instrução. Ausente qualquer prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou de eventual nulidade. As demais questões processuais são resolvidas nesta assentada, porém, tendo em vista que nos autos que tem por objeto o abuso de poder econômico já o foram e este é prejudicial ao mérito da causa principal trazida no processo 138.452-0/15, resolvo em primeiro lugar a questão relativa ao abuso de poder econômico. Ressalto que os processos terão julgamento simultâneo em razão de seu objeto e para evitar que haja decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 55, § 3º, do CPC. Requer o autor que seja declarada a nulidade do registro da chapa porquanto teria havido abuso de poder econômico e ampara seu pedido no dispositivo regimental que autoriza a aplicação suplementar da legislação eleitoral. É certo que o legislador pátrio visando garantir a normalidade e legalidade das eleições estabeleceu no art. 41-a da lei 9504/1997 dispositivo que considera como abusivo o candidato ‘doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (…)’. Pois bem, no caso em apreço, restou demonstrado nos autos que houve o oferecimento de uma lata de cerveja a uma pessoa que estava em dúvida em relação ao seu voto. Todavia, ficou igualmente demonstrado pela prova testemunhal prestada pelo Sr. Edilson Rodrigues que todas as chapas inscritas tinham no ambiente próximo ao local de votação alguma estrutura montada para atender as pessoas que ali trabalhavam. Dessa forma, ficou, ainda, patente que era possível a realização de boca de urna e esta era realizada por todas as chapas, inclusive a chapa 1, integrada pelo requerente. Nesse contexto, considerando que as pessoas que iam ao local de votação ocupam cargos relativamente bem remunerados diante da situação vivenciada na maioria das unidades da Federação, não é crível que uma simples lata de cerveja ou mesmo um pedaço de carne ou de fruta seja suficiente para fazer com que a pessoa modifique sua posição pessoal em relação a um determinado candidato. A boca de urna era admitida e não há vulto na benesse de conceder uma bebida refrescante ou um alimento a título de ‘tira-gosto’ que possa comprometer o resultado de uma eleição. Cada chapa utilizou da forma de convencimento que entendeu pertinente. Não ficou demonstrado qualquer benesse significativa para qualquer pessoa que pudesse influenciar no resultado das eleições. A ser acolhido o argumento de que uma simples bebida é suficiente para modificar o posicionamento de um policial do Distrito Federal, deverá a população em geral preocupar-se com a lisura de conduta desses policiais, porquanto haveria uma corrupção em seu posicionamento por ninharias. Assim, não se desincumbiu a parte requerente de demonstrar indene de dúvidas o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio apta a alterar o resultado, a normalidade e a legalidade das eleições, razão pela qual não acolho o pedido de anulação do registro de chapa. Passo a análise do processo 138.452-0/15, cujo objeto diz respeito à validade do resultado proclamado. Diz o autor que a chapa proclamada vencedora no pleito eleitoral não atingiu a maioria dos votos válidos. A esse respeito, é mister investigar o significado da expressão ‘maioria dos votos válidos’ para então dizer com quem está a razão. Há em qualquer votação a possibilidade de decisão e no ordenamento jurídico pátrio previsto por determinados quóruns, a saber, a maioria simples, a maioria absoluta e a maioria qualificada. Por maioria simples, é assente na doutrina e na jurisprudência que está se forma a partir da verificação do quórum de presença e verificada que pelo menos a metade dos membros de determinado órgão se fazem presentes, o que a maioria destes presentes decidirem é considerado como válido. Por maioria absoluta, por sua vez, compreende-se que, de todos os membros integrantes de determinado órgão, é necessário que pelo menos a metade desses membros e próximo número inteiro acima dessa metade deem voto favorável a determinado tema para que o resultado seja considerado aprovado. A maioria qualificada, a seu turno, também depende de que um número específico e superior à maioria absoluta seja alcançado a partir da presença da totalidade dos membros de um determinado órgão. No caso em apreço, verifica-se que o regulamento eleitoral da CABE apenas diz no parágrafo único do art. 41 que ‘serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiverem a maioria dos votos válidos (…)’. Por votos válidos, deve-se compreender, segundo a dicção da legislação eleitoral, especificamente o art. 2º da lei 9504/1997, que assim são considerados os votos obtidos em determinada votação excluindo-se os votos brancos e nulos. Por sua vez, a expressão maioria não pode significar o maior número de votos, porquanto numa eleição que se tem várias chapas nem sempre aquela que tem o maior número de votos detém a maioria. A título de exemplo, demonstro, no caso concreto, que a chapa 1 obteve 1065 votos e a chapa 2, 1281 votos, sendo que os votos válidos, isto é, excluído nulos e brancos, totalizaram 2982 votos. Para que se obtivesse a maioria dos votos válidos, necessário seria que qualquer das chapas obtivesse a metade dos votos válidos, mais o próximo número inteiro, ou seja, 1492 votos. Assim, não foi observado o descrito na própria legislação interna da CABE. A despeito de ser a prática usual em eleições anteriores, tal fato não foi trazido ao conhecimento do poder judiciário e tampouco impugnado em ocasiões anteriores. Logo, não poderia haver qualquer intervenção neste sentido. Conquanto não haja previsão no Regimento Interno em relação a segundo turno de eleições, há previsão específica no art. 44 da referida norma a respeito da aplicação supletiva da legislação eleitoral. Nem se diga que é aplicável a norma relativa aos prefeitos descrita no art. 3º, caput, da lei eleitoral, porquanto o legislador não utiliza palavras vazias, ali há previsão tão somente de maioria dos votos e especificamente houve a exclusão dos municípios com população inferior a 200 mil eleitores. Todavia, no regulamento especifico, exige-se a maioria dos votos válidos e esta não foi alcançada. Assim, alternativa não resta senão reconhecer a nulidade da decisão da comissão eleitoral que proclamou como vencedora a chapa 2 considerando tão somente o maior número de votos recebido e não a maioria dos votos válidos. Ressalte-se, entretanto, que em relação à modificação da administração, deverá haver novas eleições no prazo de 30 dias sob pena de prejudicar os trabalhos da CABE, devendo os gestores continuarem disponibilizado toda a assistência necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster de tomar quaisquer decisões que possam vincular por período superior a 3 meses. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido deduzido do processo 141.454-7/15. Condeno o autor nas custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ainda, julgo procedente o pedido deduzido no processo 138.452-0/15 para declarar a nulidade do resultado das eleições realizadas no dia 22/11/2015 que proclamou a segunda requerida vencedora daquele pleito. Defiro, em parte, a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os Srs. Gilberto Alves, Manuel Pedro da Conceição e o presidente da comissão eleitoral assumam pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a gestão da CABE, devendo neste prazo organizar e realizar novo pleito eleitoral para fins de definição da nova gestão, com as duas chapas que obtiveram maior número de votos no pleito do dia 22/11/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverão os gestores provisórios continuarem disponibilizado toda a assistência necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster de tomar quaisquer decisões que possam vincular a CABE por período superior a 3 meses e rescindir ou suspender a execução de qualquer contrato ora em vigor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverão as requeridas se absterem de impor qualquer obstáculo a assunção da gestão transitória, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato contrário a presente decisão. Condeno as rés em custas e honorários, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se. Publique-se”. Os presentes foram intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado. Eu, ____Emanuel Seixas Fernandes, às 17h31min, o digitei. (Grifo nosso)

REDIVALDO DIAS BARBOSA


Juiz de Direito Substituto

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