O
Juiz da VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, Dr REDIVALDO
DIAS BARBOSA, destituiu do cargo de Presidente da Caixa Beneficente
dos Policiais Militares do DF, CABE-PMDF, a Coronel da reserva Maria
do Santo Costa, nomeando uma junta governativa provisória. A coronel
tem um prazo de 05 (dias) para se afastar das suas funções e uma
nova eleição deverá acontecer dentro de 30 dias.
O
processo, encabeçado pelo Tenente Coronel Giuliano Costa. Presidente
da Chapa COALIZÃO e segundo colocado nos pleitos, havia dado entrada
em 04 de dezembro de 2015 com pedido de impugnação pelos possíveis
crimes eleitorais cometidos pela Chapa 02, CABE PARA TODOS, que
cometeu inúmeras irregularidades durante as eleições, dentre elas
a distribuição de bebidas alcoólicas e alimentos aos eleitores no
dia do pleito, todos policiais militares.
A
sentença se baseou nos depoimentos de três testemunhas de cada lado
ouvidas hoje (20), que após serem ouvidas subsidiaram o juiz à
decisão. Setenciou o Juiz:“Defiro,
em parte, a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, os Srs. Gilberto Alves, Manuel Pedro da Conceição e o
presidente da comissão eleitoral assumam pelo prazo de 30 (trinta)
dias corridos a gestão da CABE, devendo neste prazo organizar e
realizar novo pleito eleitoral para fins de definição da nova
gestão, com as duas chapas que obtiveram maior número de votos no
pleito do dia 22/11/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais) para cada dia de atraso até o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)”.
O
blog apurou através de fontes fidedignas que vários contratos foram
encerrados sem que os procedimentos legais previstos em Lei fossem
seguidos à risca. Imóveis foram devolvidos na tentativa de
estabilizar contas trazendo prejuízos aos associados e obras
paralisadas, prejudicando os associados que não puderam mais dispor
dos serviços de Mercado e Farmácia. Outrossim, de gêneros
alimentícios que faziam parte da sobra quando do despejo da CABE do
Setor Policial Sul foram desfeitos sem que os associados tomassem
conhecimento das decisões da diretoria. Assim se pronunciou o
magistrado: “Deverão
os gestores provisórios continuarem disponibilizando toda a
assistência necessária e requerida pelo Ministério Público, bem
como se abster de tomar quaisquer decisões que possam vincular a
CABE por período superior a 3 meses e rescindir ou suspender a
execução de qualquer contrato ora em vigor, sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais)”.
Com
a sentença proferida, os policiais militares associados à CABE-PMDF
deverão participar de um novo pleito dentro de trinta dias, motivo
pelo qual deverão avaliar as promessas de campanha efetuadas pela
Chapa 2, CABE PARA TODOS, que não conseguiu cumprir nem um terço do
comprometido com os seus associados, inclusive a mudança do
Estatuto, reivindicação antiga de todos os associados.
Várias
denúncias de policiais foram recebidas pelo blog de que a Chapa
vencedora, da Coronel Maria Costa, tinha estreitas ligações com o
governo petista, inclusive apoios políticos. Buscamos informações
a respeito, porém não encontramos subsídios para tais afirmações,
mas causou estranheza o fato da Caixa Beneficente de Policiais
Militares do DF CABE-PMDF, a maior da América Latina, não se
manifestar em momento algum perante as reivindicações de policiais
por melhorias salariais e profissionais junto ao governo de Rodrigo
Rolemberg.
Veja
a sentença:
Aos
20 dias do mês de julho de 2016, às 14h00min, nesta cidade de
Brasília, na sala de audiência deste juízo, presente o MM. Juiz de
Direito Substituto, Dr. REDIVALDO DIAS BARBOSA, foi aberta a
audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da
ação de IMPUGNAÇÃO, processo n. 2015.01.1.141454-7, ajuizada por
GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DO SANTO COSTA SOUSA,
bem como ação ANULATÓRIA, processo n. 2015.01.1.138452-0, ajuizada
por GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DO SANTO COSTA
SOUSA e CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DF – CABE/PMDF.
FEITO O PREGÃO, presente o autor, acompanhado por seu advogado, Dr.
Flávio Lemos de Oliveira, OAB/DF 10141, bem como a ré, acompanhada
por seus advogados, Drs. Juan Pablo Londoño Mora, Marcos de Araújo
e Mário de Almeida Costa Neto, OAB/DF 15005, 51555 e 13154. Ausente
a requerida, Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF –
CABE/PMDF, apesar de regularmente intimada às fls. 334. Presentes as
testemunhas arroladas pelo autor: Srs. André Levi Andrade Soares,
José Wanderley Carvalho Bezerra e Manuilson Martins Ribeiro.
Presentes as testemunhas arroladas pelo réu: Srs. Luis Alexandre
Rodrigues Alves de Lima, Edilson Rodrigues e Antônio Rodrigues de
Souza. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação restou
infrutífera. Apresentada contradita pelo advogado da parte
requerida, este Juízo argüiu a testemunha José Wanderley Carvalho
Bezerra a respeito dos fatos relatados e não verificou qualquer
situação que possa prejudicar o esclarecimento dos fatos. Tomado o
compromisso, prosseguiu-se com a oitiva das testemunhas. Foram
dispensadas as testemunhas Manuilson Martins Ribeiro, pela parte
autora, bem como Luis Alexandre Rodrigues Alves de Lima e Antônio
Rodrigues de Souza, pela parte ré. A parte autora, por seu advogado,
se manifestou em alegações finais nos seguintes termos: “MM Juiz,
conforme apurado nos autos, nenhuma das chapas participantes do
pleito ocorrido no dia 22/11/2015 não alcançou a maioria de votos
válidos consoante exigência do Parágrafo único do art. 41 do
Regimento Interno da CABE/PMDF. Noutro norte, conforme prova
testemunhal colhida nesta assentada ficou claro que o abuso de poder
econômico da chapa 2 ao montar uma barraca em frente ao local de
votação com distribuição de frutas, churrascos, refrigerantes,
cafés e até bebida alcoólica fornecendo aos eleitores que eram
abordados e conduzidos até a barraca com nítida intenção de
captação de votos. Isso ficou claro inclusive da prova testemunhal
colhida na pessoa do Sr. André Levi em que seu parceiro ao retornar
da barraca em uma dessas abordagens com uma latinha de cerveja teria
dito que agora seu vota estava definido. Ante o exposto, o autor
pugna pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela
provisória, tornando sem efeito a posse da segunda chapa da qual
representada pela requerida, destituída do cargo e nomeando uma
junta governativa provisória nas pessoas dos policiais militares
integrantes do conselho deliberativo anterior, na pessoa de Gilberto
Alves, Manuel Pedro da Conceição e Ronaldo Braz da Silva, dito
membros do conselho possam dar continuidade ao pleito eleitoral ainda
não concluído. No mérito, pugna seja confirmada a tutela deferida
e nos termos do pedido inicial”. A parte requerida, por seu
advogado, se manifestou em alegações finais nos seguintes termos:
“MM Juiz, realizando uma separação de processos para fins de
esclarecimento das presentes alegações finais, será iniciado pelo
processo 138.452-0, cujo objeto é pedido relacionado a necessidade
de segundo turno. Como bem descrito na própria legislação interna
corporificada pelo Regimento Interno e Estatuto Social não há
qualquer previsão de segundo turno, pelo contrário, existem menção
expressa que a eleição será em turno único e terá antecedência
de 60 dias antes do findar do mandato dos conselheiros anteriores, ou
seja, não há sequer a possibilidade de haver outra eleição fora
deste período. Apesar de haver menção a aplicação subsidiária
da legislação eleitoral e o deve ser como já expresso de forma
subsidiária e não impor diretamente um segundo turno sem qualquer
previsão. No mesmo sentido, a comissão eleitoral em seu parecer
deixa evidente que não haverá segundo turno, mesmo com a aplicação
da legislação eleitoral fazendo alusão a eleição municipal para
municípios com população inferior a 200 mil habitantes, que
determina que não haverá segundo turno para tais pleitos, bastando
a votação inicial. Desta forma, não se aplicam as jurisprudências
anexadas, pois em todas elas existe previsões de primeira
convocação, segunda convocação, primeiro e segundo turno, o que
não ocorre no caso da CABE. O certo é que a eleição ocorrida e
que resultou na vitória da ré seguiu os mesmos parâmetros
histórico vigente na CABE procedeu-se da mesmo forma e teve o mesmo
entendimento. Assim, reiterando todos os argumentos expressos na
contestação requer seja julgada improcedente a inicial bem como os
pedidos de tutela antecipada, cabendo destaque nesta última que os
membros arrolados pelo autor possuem integrante que sequer figura
mais como associado, como Sargento Braz. Quanto ao processo número
141.454-7, que tem como objeto abuso de poder econômico, não se
trouxe aos autos qualquer prova de que tal fato tenha ocorrido, sendo
que a única testemunha trazida pelo autor que não trabalhou na
campanha afirmou que um terceiro teria recebido uma cerveja e
brincado que havia definido seu voto, ou seja, não se trouxe ninguém
que efetivamente tenha alterado seu posicionamento com base em atos
praticados pela ré. No mesmo sentido, a prova trazida pela ré
esclareceu que a eleição ocorreu dentro da legalidade e de todos os
princípios éticos inerentes à carreira policial militar sem compra
de votos e qualquer irregularidade. Neste ponto, alias, difícil crer
que os policiais mais bem pagos no Brasil possam ser corrompidos com
cerveja, banana ou outro alimento e se entendermos de maneira
diferente, qualquer fiscalização seria contaminada com a
possibilidade do achaque o que não se tem notícia no Distrito
Federal. O certo é que o que ocorreu no dia da eleição é uma
prática comum em eleições de associações que as chapas
disponibilizam estruturas para atender seus colaboradores e
simpatizantes, não para se comprar votos o que entendemos,
inclusive, que ocorreu com a estrutura do autor que era muito
superior e contava com mais de 40 pessoas na divulgação, mas não
tinha com certeza interesse na compra de voto, mas sim no angariar de
simpatia. Por fim, a única menção a uma lata de cerveja foi
trazida por uma testemunha que não esclareceu em que contexto foi
oferecida não tendo sido trazida aos autos elementos que possam
excluir a possibilidade de que um conhecido desta pessoa tenha por
iniciativa própria passado a beber com o amigo sem qualquer vínculo
ou exigência de voto. Diante desse contexto probatório e
principalmente da razoabilidade, requer seja julgada improcedente a
inicial em todos os seus termos, incluindo a tutela antecipada, eis
que deve ser considerado que a CABE hoje encontra-se em pleno
processo de recuperação com a participação do Ministério Público
do DF, na pessoa da Dra. Marta, Promotora de Justiça, atuante na 5ª
Vara Criminal, e do Dr. Nísio Toste, Promotor de Justiça atuante na
Justiça Militar que em parceria estão apurando irregularidades e se
municiando com a participação da atual diretoria, cabendo destaque
a DECO que da mesma forma solicitou a colaboração da atual gestão
e que foi atendida, sendo que encontram-se com a estrutura
administrativa em pleno vigor de funcionamento e sendo sanadas
irregularidades.” Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:
“Cuida-se de ação que visa a anulação de processo eleitoral
ocorrido na Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF – CABE/PMDF
proposta por Giuliano Costa de Oliveira em desfavor da CABE e de
Maria do Santo Costa. Diz o autor em sua petição inicial que foi
realizado eleição para escolha dos membros do conselho deliberativo
e fiscal da primeira requerida em 22/11/2015 da qual participaram 6
chapas. Alega que ao final da votação foram computados 2982 votos
sendo que a chapa representada pela segunda requerida obteve 1281
votos e a chapa do autor obteve 1065 votos, ao passo que as demais
chapas obtiveram em conjunto 636 votos. Narra que não foi alcançado
pela segunda requerida a maioria dos votos válidos conforme
determinada o regimento interno da associação. Diz, ainda, que o
referido regimento determinada a aplicação supletiva da legislação
eleitoral. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e
ao final requer a antecipação de tutela para suspensão da posse
que nesta assentada requer a conversão do pedido antecipatório para
que seja afastada a atual direção da CABE com designação de uma
junta administrativa. No mérito, requer a anulação da eleição,
observando-se o procedimento eleitoral. Junta documentos de fls.
22/68. O pedido de antecipação de tutela foi postergado pela
decisão de fls. 72. Citada, fls. 85, a Caixa Beneficente contestou
às fls. 93/96, alegando a sua ilegitimidade passiva ao argumento que
é alvo dos dois litigantes. No mérito, afirmou não ter havido
qualquer irregularidade no procedimento eleitoral, uma vez que foi
dado posse aquela que obteve o maior número de votos. Junta
documentos de fls. 96/111. Reiterado o pedido de tutela, novamente
postergado pela decisão de fls. 121. Citada, a segunda requerida
contestou (fls. 144/161) alegando, preliminarmente, a necessidade de
litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais membros
da chapa. No mérito, afirmou que obteve o maior número de votos e
houve procedimento regular; que a interpretação conferida pela
comissão eleitoral está de acordo com o disposto no regulamento;
que não houve demonstração de qualquer ilegalidade no pleito
eleitoral e que para declaração de nulidade exige prova inequívoca
e inconteste dos fatos ilícitos; que não é aplicável a legislação
eleitoral no que concerne a segundo turno, porquanto o seu cabimento
apenas diz respeito aos municípios com população superior a 200
mil eleitores; elenca as dificuldades constatadas pela atual gestão
em relação a CABE e requer o indeferimento da antecipação da
tutela e a improcedência do pedido meritório. Junta documentos de
fls. 162/289. Sobreveio réplica, fls. 293/307. Em especificação de
provas, as partes requereram depoimento de testemunhas. Em audiência
de saneamento, a prova testemunhal foi indeferida em relação ao
presente processo (2015.01.1.138452-0). Prossigo com o relatório do
processo 2015.01.1.141454-7. Trata-se de ação de impugnação de
registro de chapa com pedido de antecipação de tutela igualmente
formulado por Giuliano Costa de Oliveira em desfavor da CABE e de
Maria do Santo Costa Sousa. Alega o autor, na petição inicial, em
síntese, que no dia da eleição que se discute nesses autos houve
abuso de poder econômico descrito no art. 41-A da lei 9.504/1997,
porque a chapa da requerida teria fornecido gratuitamente aos
policiais militares que iam ao local da votação frutas, bebidas,
café e água, configurando o ato ilícito descrito na sobredita
legislação. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso
e requer em antecipação de tutela a suspensão da posse da
requerida Maria do Santo, ora convertido no pedido de afastamento da
chapa eleita da direção com a constituição de administração
provisória e no mérito a declaração de nulidade do registro da
chapa 2. Junta procuração e documentos de fls. 12/70. Citadas, a
Caixa Beneficente contestou (fls. 87/89) aduzindo aos mesmos
argumentos trazidos no processo 138.452-0/15. Maria do Santo ofertou
contestação (fls. 158/169), alegando inexistir nexo de causalidade
entre a ação imputada pelo autor e o resultado das eleições. Diz
inexistir prova ou demonstração cabal de que tenha havido abuso do
poder econômico. Discorre sobre o direito que entende aplicável.
Requer o indeferimento da tutela e a improcedência do pedido
meritório. Junta documentos de fls. 170/297. Sobreveio réplica de
fls. 301/306 reafirmando os fatos aduzidos na inicial. Em
especificação de provas foram requeridos depoimentos de
testemunhas, deferida em audiência de saneamento (fls. 319). Na
mesma assentada foi excluída da lide a CABE em relação ao processo
141.454-7/15. Sobreveio a oitiva de testemunhas, bem como alegações
finais orais. É o relato dos atos dignos de registro. Passo a
fundamentar e a decidir. Inicialmente, cabe salientar, que nesta
assentada a CABE não se fez presente embora tenha sido excluída
apenas do processo 141.454-7/15. Entretanto, a sua ausência não
traz qualquer prejuízo, tampouco é necessário qualquer
manifestação adicional, uma vez que já teve oportunidade de se
manifestar em contestação e após a replica para especificação de
provas. Ressalte-se, ademais, que no processo 138.452-0/15 foram
indeferidas as provas, estando os autos prontos para julgamento e
ficou aguardando apenas a colheita da prova testemunhal nos autos
141.454-7/15 para decisão conjunta, uma vez que as ações são
conexas e estão em mesma fase de instrução. Ausente qualquer
prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou de
eventual nulidade. As demais questões processuais são resolvidas
nesta assentada, porém, tendo em vista que nos autos que tem por
objeto o abuso de poder econômico já o foram e este é prejudicial
ao mérito da causa principal trazida no processo 138.452-0/15,
resolvo em primeiro lugar a questão relativa ao abuso de poder
econômico. Ressalto que os processos terão julgamento simultâneo
em razão de seu objeto e para evitar que haja decisões
conflitantes, conforme autoriza o art. 55, § 3º, do CPC. Requer o
autor que seja declarada a nulidade do registro da chapa porquanto
teria havido abuso de poder econômico e ampara seu pedido no
dispositivo regimental que autoriza a aplicação suplementar da
legislação eleitoral. É certo que o legislador pátrio visando
garantir a normalidade e legalidade das eleições estabeleceu no
art. 41-a da lei 9504/1997 dispositivo que considera como abusivo o
candidato ‘doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição (…)’. Pois bem, no caso em
apreço, restou demonstrado nos autos que houve o oferecimento de uma
lata de cerveja a uma pessoa que estava em dúvida em relação ao
seu voto. Todavia, ficou igualmente demonstrado pela prova
testemunhal prestada pelo Sr. Edilson Rodrigues que todas as chapas
inscritas tinham no ambiente próximo ao local de votação alguma
estrutura montada para atender as pessoas que ali trabalhavam. Dessa
forma, ficou, ainda, patente que era possível a realização de boca
de urna e esta era realizada por todas as chapas, inclusive a chapa
1, integrada pelo requerente. Nesse contexto, considerando que as
pessoas que iam ao local de votação ocupam cargos relativamente bem
remunerados diante da situação vivenciada na maioria das unidades
da Federação, não é crível que uma simples lata de cerveja ou
mesmo um pedaço de carne ou de fruta seja suficiente para fazer com
que a pessoa modifique sua posição pessoal em relação a um
determinado candidato. A boca de urna era admitida e não há vulto
na benesse de conceder uma bebida refrescante ou um alimento a título
de ‘tira-gosto’ que possa comprometer o resultado de uma eleição.
Cada chapa utilizou da forma de convencimento que entendeu
pertinente. Não ficou demonstrado qualquer benesse significativa
para qualquer pessoa que pudesse influenciar no resultado das
eleições. A ser acolhido o argumento de que uma simples bebida é
suficiente para modificar o posicionamento de um policial do Distrito
Federal, deverá a população em geral preocupar-se com a lisura de
conduta desses policiais, porquanto haveria uma corrupção em seu
posicionamento por ninharias. Assim, não se desincumbiu a parte
requerente de demonstrar indene de dúvidas o abuso de poder
econômico e a captação ilícita de sufrágio apta a alterar o
resultado, a normalidade e a legalidade das eleições, razão pela
qual não acolho o pedido de anulação do registro de chapa. Passo a
análise do processo 138.452-0/15, cujo objeto diz respeito à
validade do resultado proclamado. Diz o autor que a chapa proclamada
vencedora no pleito eleitoral não atingiu a maioria dos votos
válidos. A esse respeito, é mister investigar o significado da
expressão ‘maioria dos votos válidos’ para então dizer com
quem está a razão. Há em qualquer votação a possibilidade de
decisão e no ordenamento jurídico pátrio previsto por determinados
quóruns, a saber, a maioria simples, a maioria absoluta e a maioria
qualificada. Por maioria simples, é assente na doutrina e na
jurisprudência que está se forma a partir da verificação do
quórum de presença e verificada que pelo menos a metade dos membros
de determinado órgão se fazem presentes, o que a maioria destes
presentes decidirem é considerado como válido. Por maioria
absoluta, por sua vez, compreende-se que, de todos os membros
integrantes de determinado órgão, é necessário que pelo menos a
metade desses membros e próximo número inteiro acima dessa metade
deem voto favorável a determinado tema para que o resultado seja
considerado aprovado. A maioria qualificada, a seu turno, também
depende de que um número específico e superior à maioria absoluta
seja alcançado a partir da presença da totalidade dos membros de um
determinado órgão. No caso em apreço, verifica-se que o
regulamento eleitoral da CABE apenas diz no parágrafo único do art.
41 que ‘serão considerados eleitos os integrantes da chapa que
obtiverem a maioria dos votos válidos (…)’. Por votos válidos,
deve-se compreender, segundo a dicção da legislação eleitoral,
especificamente o art. 2º da lei 9504/1997, que assim são
considerados os votos obtidos em determinada votação excluindo-se
os votos brancos e nulos. Por sua vez, a expressão maioria não pode
significar o maior número de votos, porquanto numa eleição que se
tem várias chapas nem sempre aquela que tem o maior número de votos
detém a maioria. A título de exemplo, demonstro, no caso concreto,
que a chapa 1 obteve 1065 votos e a chapa 2, 1281 votos, sendo que os
votos válidos, isto é, excluído nulos e brancos, totalizaram 2982
votos. Para que se obtivesse a maioria dos votos válidos, necessário
seria que qualquer das chapas obtivesse a metade dos votos válidos,
mais o próximo número inteiro, ou seja, 1492 votos. Assim, não foi
observado o descrito na própria legislação interna da CABE. A
despeito de ser a prática usual em eleições anteriores, tal fato
não foi trazido ao conhecimento do poder judiciário e tampouco
impugnado em ocasiões anteriores. Logo, não poderia haver qualquer
intervenção neste sentido. Conquanto não haja previsão no
Regimento Interno em relação a segundo turno de eleições, há
previsão específica no art. 44 da referida norma a respeito da
aplicação supletiva da legislação eleitoral. Nem se diga que é
aplicável a norma relativa aos prefeitos descrita no art. 3º,
caput, da lei eleitoral, porquanto o legislador não utiliza palavras
vazias, ali há previsão tão somente de maioria dos votos e
especificamente houve a exclusão dos municípios com população
inferior a 200 mil eleitores. Todavia, no regulamento especifico,
exige-se a maioria dos votos válidos e esta não foi alcançada.
Assim, alternativa não resta senão reconhecer a nulidade da decisão
da comissão eleitoral que proclamou como vencedora a chapa 2
considerando tão somente o maior número de votos recebido e não a
maioria dos votos válidos. Ressalte-se, entretanto, que em relação
à modificação da administração, deverá haver novas eleições
no prazo de 30 dias sob pena de prejudicar os trabalhos da CABE,
devendo os gestores continuarem disponibilizado toda a assistência
necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster
de tomar quaisquer decisões que possam vincular por período
superior a 3 meses. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do
art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido deduzido do
processo 141.454-7/15. Condeno o autor nas custas e honorários,
estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §
8º, do CPC. Ainda, julgo procedente o pedido deduzido no processo
138.452-0/15 para declarar a nulidade do resultado das eleições
realizadas no dia 22/11/2015 que proclamou a segunda requerida
vencedora daquele pleito. Defiro, em parte, a tutela de urgência
para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os Srs. Gilberto Alves,
Manuel Pedro da Conceição e o presidente da comissão eleitoral
assumam pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a gestão da CABE,
devendo neste prazo organizar e realizar novo pleito eleitoral para
fins de definição da nova gestão, com as duas chapas que obtiveram
maior número de votos no pleito do dia 22/11/2015, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverão os gestores
provisórios continuarem disponibilizado toda a assistência
necessária e requerida pelo Ministério Público, bem como se abster
de tomar quaisquer decisões que possam vincular a CABE por período
superior a 3 meses e rescindir ou suspender a execução de qualquer
contrato ora em vigor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Deverão as requeridas se absterem de impor qualquer
obstáculo a assunção da gestão transitória, sob pena de multa de
R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato contrário a presente decisão.
Condeno as rés em custas e honorários, esses fixados em R$ 1.000,00
(mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito
em julgado, baixem os autos e arquivem-se. Publique-se”. Os
presentes foram intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente
termo, que segue devidamente assinado. Eu, ____Emanuel Seixas
Fernandes, às 17h31min, o digitei. (Grifo nosso)
REDIVALDO
DIAS BARBOSA
Juiz
de Direito Substituto
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