Banner Acima Menu INTERNAS

“O SÍTIO DA INTERNET NÃO É LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR”.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – “o sítio da internet não é lugar sujeito à administração militar”. VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO!!!
A Associação de Praças do Estado do Paraná, vem respeitosamente informar aos militares estaduais do Estado do Paraná, que o TJGO, através da 1ª Câmara Criminal, determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra bombeiro militar, acusado de crítica indevida por publicação no Faccebook sobre jornada laboral excessiva que eram submetidos os bombeiros do Estado de Goiás.
Vejamos o release da notícia veiculada no portal do TJGO:
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por votação paritária mais favorável (quando há empate de votos, decide-se a favor do réu), determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra o bombeiro militar Uilliam Ribeiro da Costa. O militar era acusado de crítica indevida por publicação no facebook em que questionava a jornada laboral a que eram submetidos os bombeiros do Estado de Goiás.
O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges que considerou que a publicação de Uilliam foi apenas de uma crítica construtiva se configurando um “mero desabafo”. No facebook, comentando sobre a tragédia na boate Kiss em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, o bombeiro publicou:
Será que Goiás está melhor preparado???? Ou a postura subversiva dos Gestores Estaduais que administram o CBM-GO com o efetivo insuficiente (política de governo) para cumprir suas atividades constitucionais, explorando seus componentes com uma jornada laboral indigna e imoral, contribuindo com o despreparo da Sociedade Goiana ante a cultura de prevenção pregada pela CF/88??? Será que estamos livres de tal situação ou será que precisamos ter mais tragédias iguais a esta para nos conscientizarmos do perigo que corremos???”.
Em seu voto, o desembargador entendeu que a publicação não se mostrou ofensiva à corporação do Corpo de Bombeiros ou a qualquer entidade governamental, “pelo contrário, uma nítida preocupação em relação a seus parceiros de corporação, para que não ocorram mais tragédias como esta de Santa Maria”.
Liberdade de expressão
Nicomedes Borges julgou que o comentário não passou de um exercício de liberdade de expressão. Para o magistrado, “não se pode restringir a manifestação do pensamento quando se trata de discussão e crítica, já que a liberdade de expressão constitui-se direito fundamental do cidadão, envolvendo fatos atuais ou históricos, bem como a própria crítica”.
O desembargador ainda apontou que o texto não fere a previsão constitucional da organização da força com base na hierarquia e disciplina, já que, em seu entendimento, “disciplina e desmandos não se confundem, ‘quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina’.
O magistrado também destacou que é entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) que o sítio da internet não é lugar sujeito à administração militar”. Logo, para ele, “o que se diga da rede social denominada facebook, local onde supostamente foi feita a incitação”. Destaquei
Acompanhou o relator o desembargador José Paganucci Júnior. Votaram divergentes, para que a ação penal continuasse, o desembargador Itaney Francisco Campos e a desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.”[1]
E mais, preservando também a fidelidade do julgado pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás, estamos apensando o Habeas Corpus n.º 256007-80.2015.8.09.0000 (201592560075)[2], posto que somos partidários do exercício da liberdade de expressão dos militares, prevalecendo os mandamentos constitucional insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Desejamos a todos uma leitura,
Respeitosamente,
Presidência da APRA/PR.
Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você”.
por Jayr Ribeiro Junior
[2] HC/TJGO n.º 256007-80.2015.8.09.0000 (201592560075). TJGO
Adendo (da redação): Você sabia disso?
Lei 7524/86 | Lei no 7.524, de 17 de julho de 1986

Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.
Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do§ 1º do art. 150 da Constituição Federal.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1986


Postar um comentário

0 Comentários