TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE GOIÁS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – “o sítio
da internet não é lugar sujeito à administração militar”. VIVA
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO!!!
A
Associação de Praças do Estado do Paraná, vem respeitosamente
informar aos militares estaduais do Estado do Paraná, que o TJGO,
através da 1ª Câmara Criminal, determinou o trancamento da ação
penal que tramitava contra bombeiro militar, acusado de crítica
indevida por publicação no Faccebook sobre jornada laboral
excessiva que eram submetidos os bombeiros do Estado de Goiás.
Vejamos
o release da notícia veiculada no portal do TJGO:
“A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), por votação paritária mais favorável (quando há empate
de votos, decide-se a favor do réu), determinou o trancamento da
ação penal que tramitava contra o bombeiro militar Uilliam Ribeiro
da Costa. O militar era acusado de crítica indevida por publicação
no facebook em que questionava a jornada laboral a que eram
submetidos os bombeiros do Estado de Goiás.
O
relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges que
considerou que a publicação de Uilliam foi apenas de uma crítica
construtiva se configurando um “mero desabafo”. No facebook,
comentando sobre a tragédia na boate Kiss em Santa Maria, no Rio
Grande do Sul, o bombeiro publicou:
“Será
que Goiás está melhor preparado???? Ou a postura subversiva dos
Gestores Estaduais que administram o CBM-GO com o efetivo
insuficiente (política de governo) para cumprir suas atividades
constitucionais, explorando seus componentes com uma jornada laboral
indigna e imoral, contribuindo com o despreparo da Sociedade Goiana
ante a cultura de prevenção pregada pela CF/88??? Será que estamos
livres de tal situação ou será que precisamos ter mais tragédias
iguais a esta para nos conscientizarmos do perigo que corremos???”.
Em
seu voto, o desembargador entendeu que a publicação não se mostrou
ofensiva à corporação do Corpo de Bombeiros ou a qualquer entidade
governamental, “pelo contrário, uma nítida preocupação em
relação a seus parceiros de corporação, para que não ocorram
mais tragédias como esta de Santa Maria”.
Liberdade
de expressão
Nicomedes
Borges julgou que o comentário não passou de um exercício de
liberdade de expressão. Para o magistrado, “não se pode
restringir a manifestação do pensamento quando se trata de
discussão e crítica, já que a liberdade de expressão constitui-se
direito fundamental do cidadão, envolvendo fatos atuais ou
históricos, bem como a própria crítica”.
O
desembargador ainda apontou que o texto não fere a previsão
constitucional da organização da força com base na hierarquia e
disciplina, já que, em seu entendimento, “disciplina e desmandos
não se confundem, ‘quem critica o autoritarismo não está a
criticar a disciplina’.
O
magistrado também destacou que é entendimento do Superior Tribunal
Militar (STM) que “o
sítio da internet não é lugar sujeito à administração militar”.
Logo, para ele, “o que se diga da rede social denominada facebook,
local onde supostamente foi feita a incitação”.
Destaquei
Acompanhou
o relator o desembargador José Paganucci Júnior. Votaram
divergentes, para que a ação penal continuasse, o desembargador
Itaney Francisco Campos e a desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro
de Lemos.”[1]
E
mais, preservando também a fidelidade do julgado pelo E. Tribunal de
Justiça de Goiás, estamos apensando o Habeas Corpus n.º
256007-80.2015.8.09.0000 (201592560075)[2],
posto que somos partidários do exercício da liberdade de expressão
dos militares, prevalecendo os mandamentos constitucional insculpidos
na Constituição Federal de 1988.
Desejamos
a todos uma leitura,
Respeitosamente,
Presidência
da APRA/PR.
“Na
vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar
em si mesmo e esperar que outros lutem por você”.
por
Jayr Ribeiro Junior
[1]http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/11223-concedido-trancamento-de-acao-penal-a-bombeiro-acusado-de-critica-indevida-em-publicacao-no-facebook
Documento
em anexo: “o
sítio da internet não é lugar sujeito à administração militar”.
VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO!
Fonte:
http://www.aprapr.org.br/
Adendo
(da redação): Você sabia disso?
Lei
7524/86 | Lei no 7.524, de 17 de julho de 1986
Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.
Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art
1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado
ao militar inativo, independentemente das disposições constantes
dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente
sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico,
filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo
único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos
assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de
filiação político-partidária.
Art
2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se
refere a alínea b do§ 1º do art. 150 da Constituição Federal.
Art
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique
Saboia
Leônidas
Pires Gonçalves
Octávio
Júlio Moreira Lima
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1986
0 Comentários
Obrigado pela sugestão.