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PLENÁRIO COLOCA EM PAUTA MEDIDA PROVISÓRIA 737/2016

A Medida Provisória 737/2016 que trata sobre a cooperação federativa no âmbito da Segurança Pública poderá ir a plenário nesta segunda-feira às 16:00 hs para votação, conforme texto divulgado pelo FONAP no whatshapp.
A MP 737/2016 traz em seu conteúdo que o policial ou o bombeiro militar da reserva dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade no prazo de até cinco anos, possam desempenhar atividades de cooperação federativa, excepcionalmente e em caráter voluntário, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública
A medida trata também a alteração da lei 12.086/2009, em seu art. 79, §2, em que alteram o tempo de 5 anos para 15 anos para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, como também revoga no art.79, §3, o critério de 50% de antiguidade e 50% por merecimento.
A justificação para alteração da lei 12.086/2009 visa estender o período de transição previsto na Lei que cuida das promoções dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal e, assim, corrigir distorções presentes na carreira desses profissionais.
Ao mesmo tempo, pode-se afirmar que a emenda coaduna com o objetivo da medida provisória editada pelo Poder Executivo. Prova disso é que o seu escopo visa a retenção de policiais e bombeiros militares em plena atividade, motivados, ao oportunizar a possibilidade de promoção. Sendo que a MP tem justamente o fim de retornar estes mesmos profissionais a atividade que desempenhava anteriormente, por exemplo, no programa da Força Nacional de Segurança Pública.
A Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, em sua redação original, previu prazo de 5 (cinco) anos para que as promoções ocorridas no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e na Polícia Militar do Distrito Federal inovassem por meio de processo seletivo.
Conforme referida lei, passados 5 (cinco) anos de sua publicação, a promoção far-se-ia mediante o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: processo seletivo, diploma de curso superior e 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa. Tal prazo, entretanto, não se mostrou suficiente para que os militares das corporações conseguissem cumprir os requisitos mencionados, de maneira que dificuldades variadas impediram a oportunidade do diploma de nível superior nesse interregno.
Ainda, o processo seletivo citado, embora não realizado, não tem se mostrado, na atual conjuntura, como mecanismo eficiente de correção de distorções, uma vez que enquanto uma parte dos militares que preenchiam os requisitos pra promoção nos cinco anos foi promovida, a outra ressente dessas promoções desde 2014, mesmo preenchendo idênticos requisitos.
Demais disso, agrava a situação o fato de a Administração haver despendido o valor aproximado de cinco milhões de reais com a habilitação de militares à promoção e a aplicação de processo seletivo invalidar tal realidade. Portanto, o elastecimento do prazo se faz necessário para conjugar o devido direito à promoção dos militares com a prevenção de gastos desnecessários ao erário e, ainda, permitir que esses militares permaneçam na atividade 
Fonte: Câmara do Deputados

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