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A QUEM INTERESSA A EXPOSIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR?

Por Poliglota
A imprensa de todo Distrito Federal e do país divulgou matéria de hoje (23) onde versa sobre o envolvimento de oficiais da área de saúde da corporação em irregularidades, objeto de investigação da Polícia Civil e da Justiça na Operação Mr. Hyde, conhecida como “Máfia das Próteses”.
Segundo as matérias, o embasamento para a ação dentro do Centro Médico da Polícia Militar pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado (Deco), foi decorrente de novas investigações da força-tarefa da Mr. Hyde em conjunto com promotores do Ministério Público do DF, que apontam para dois coronéis que são responsáveis pelo pagamento de cirurgias realizadas em policiais militares, no qual supostamente levavam comissões variáveis entre 10% e 15% nas cirurgias realizadas por médicos do esquema investigado.
Não somos donos da verdade e muito menos especialistas jurídicos para julgar as ações adotadas. Porém, procuramos alguns ex-diretores que já passaram pela área da saúde da PMDF e na avaliação deles isso deve ser cautelosamente avaliado por dois ângulos diferentes, a saber:
  1. É possível que os dois coronéis citados e alvo das investigações possam sim fazer parte de um esquema escuso, porém, como pessoas físicas, já que é sabido que muitos médicos possuem consultórios particulares ou prestam serviços a entidades privadas, como hospitais e clínicas, até mesmo como complemento no orçamento familiar;
  2. É praticamente impossível o envolvimento dos militares com a famosa “Máfia das Próteses”, pelos seguintes argumentos, segundo ouvido essas pessoas pelo blog:
  3. O policial militar e dependente não realizam cirurgias no Centro Médico da PMDF, mesmo tendo uma estrutura capaz de fazê-lo, porém sem mão de obra qualificada para tal por falta de efetivo;
  4. O policial militar e dependente realiza suas consultas emergenciais e, raramente, em consultas eletivas com médicos de sua escolha, já que devido a demanda o Centro Médico não comporta tais consultas. As cirurgias, caso recomendadas, só podem ser realizadas em hospitais credenciados pela corporação (No caso atual Maria Auxiliadora no Gama e anteriormente Hospital Santa Helena na Asa Norte quando havia contrato);
  5. Os pedidos de cirurgias emitidos por médicos de fora da corporação passam por uma rigorosa análise e fiscalização, além dos pacientes serem submetidos a uma junta médica da corporação para que seja executada a autorização, se for o caso.
Ao analisarmos os fatos acima, paira uma dúvida de quais foram os argumentos utilizados pelos investigadores ao magistrado que emitiu o mandado de busca e apreensão de computadores e documentos no gabinete dos referidos médicos no Centro Médico da Polícia Militar, área sujeita à administração militar.
Pela lógica, smj, tal mandado deveria ser concedido pelo Ministério Público Militar e suas autoridades constituídas, através da Auditoria Militar e depois de instaurado o devido procedimento legal que é o Inquérito Policial Militar (IPM).
As alegações podem parecer claras, já que o Art 144 da Constituição Federal do Brasil, no seu parágrafo 4º é absolutamente claro, a saber (grifo nosso):
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  • Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Além disso, existe legislação específica que deve ser aplicada ao caso, previsto no Decreto Lei nº 1001 de 21/10/69 (Código Penal Militar) que, nesse caso, abrangeria o Art. 9º, Letra “C” e o previsto no Capítulo II, DO PECULATO, Art. 303 e 304, cabendo às Auditorias Militares e os Tribunais Militares julgarem os crimes militares, a saber (grifo nosso):
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  1. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
 Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
        Pena – reclusão, de três a quinze anos.
  • 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.
        Peculato-furto
  • 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
        Peculato culposo
  • 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
        Pena – detenção, de três meses a um ano.
        Extinção ou minoração da pena
  • 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
        Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
         Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem:
        Pena – reclusão, de dois a sete anos.
Diante dos fatos acima apresentados, resta dois questionamentos que precisam ser esclarecidos já que, à priori, os argumentos acima são básicos da Administração Militar:
  1. Se a Corregedoria da Polícia Militar tomou conhecimento das acusações e também da deflagração da Operação, porque não abriu imediatamente um Inquérito Policial Militar (IPM) e acionou o Ministério Público Militar para que tomasse conhecimento e manifestasse seu parecer?
  2. Segundo o Art. 2º da Lei nº 2.217 de 30/12/98, Inciso I, que altera a estrutura administrativa do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (IC), cabe ao IC realizar perícias criminais por requisição da autoridade policial, judiciária, do Ministério Público e Presidente de Inquérito Policial Militar – IPM, porque ela não adotou as providências cabíveis;
  3. O Comando da corporação deveria ser melhor assessorado por sua equipe, impedindo que a corporação fosse exposta ao extremo como foi em toda mídia;
O simples fato da Corregedoria da Polícia Militar acompanhar a operação da Polícia Civil, em nada muda os argumentos jurídicos apresentados. Perdeu o comando geral da corporação uma grande oportunidade de esclarecer ao seu público interno e à sociedade os fatos amplamente explorados pela mídia que, de um modo geral, acabou expondo a corporação que há muito já vem desgastada com as inúmeras denúncias, seja protagonizada por órgãos fiscalizadores, seja pela própria sociedade.
Então, fica a pergunta: A quem interessa a exposição da Polícia Militar?


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