Por
Poliglota
Uma
novela que se arrasta desde 2015 acaba de ter mais um capítulo. O
imbróglio começou quando a Casa Militar do GDF cedeu os policiais e
bombeiros eleitos, porém, em Cargos de Natureza Civil, contrariando
o previsto em Lei.
O
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu
uma Liminar de Antecipação de Tutela a um Conselheiro Tutelar de
Samambaia para que possa cumprir seu mandato, que é de 4 anos,
conforme prevê a Lei Distrital 5.294/2014, que dispõe sobre os
Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
A
tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua
aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria,
sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano
irreversível.
Além
disso, a referida Lei prevê, no §2º do referido artigo, que “sem
prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor
de que trata este artigo faz jus a oitenta por cento do subsídio
previsto no art. 37.” Confira-se, in verbis:
“Art.
41. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou
fundacional do Distrito Federal, no exercício do cargo de
conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições:
I
– fica afastado do cargo efetivo pelo período do mandato;
II
– são assegurados todos os direitos e vantagens pessoais, como se
estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as
disposições legais em contrário;
III
– fica garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao
término do mandato.
-
1º O órgão de origem não pode recusar o afastamento do servidor. Por fim, o provimento mostra-se reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.”
Caso
os argumentos apresentados pelo GDF através da Casa Militar tenha
sustentação, o servidor terá prejuízos incalculáveis, a saber:
1) Os
mesmos não poderão cumprir o cargo de conselheiro pelos 4 (quatro)
anos, sendo reformado ex officio com 2 (dois) anos;
2) Suas
remunerações serão drasticamente reduzidas; e,
3) A
obrigação devolver parcelas que receberam de boa-fé a título de
alimentos.
Com
a emissão da Medida Cautelar ao servidor CARLOS ANTONIO DA SILVA
SANTAREM, policial militar, o Distrito Federal fica proibido de
descontar do contracheque os valores declinados na petição inicial,
pagos ao autor a título de salário e de boa-fé, pague a
remuneração da parte autora nos exatos termos do “Termo de
Comparecimento e Ciência” e se abstenha de transferir
a parte à reserva remunerada,
até decisão final na presente demanda.
Ficou
também fixada multa na quantia de R$
40.000,00 (quarenta mil reais),
sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa da
autoridade responsável pelo não cumprimento da presente decisão.
O
GDF ainda pode recorrer.
Para
conferir a autenticidade da decisão, siga os passos abaixo:
Acesse
o link abaixo e em NÚMERO DO DOCUMENTO digite
16112722095829700000004501481:
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