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JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR GARANTINDO MILITARES ELEITOS NO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Por Poliglota
Uma novela que se arrasta desde 2015 acaba de ter mais um capítulo. O imbróglio começou quando a Casa Militar do GDF cedeu os policiais e bombeiros eleitos, porém, em Cargos de Natureza Civil, contrariando o previsto em Lei.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu uma Liminar de Antecipação de Tutela a um Conselheiro Tutelar de Samambaia para que possa cumprir seu mandato, que é de 4 anos, conforme prevê a Lei Distrital 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Além disso, a referida Lei prevê, no §2º do referido artigo, que “sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor de que trata este artigo faz jus a oitenta por cento do subsídio previsto no art. 37.” Confira-se, in verbis:
Art. 41. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, no exercício do cargo de conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições:
I – fica afastado do cargo efetivo pelo período do mandato;
II – são assegurados todos os direitos e vantagens pessoais, como se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as disposições legais em contrário;
III – fica garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato.
  • 1º O órgão de origem não pode recusar o afastamento do servidor. Por fim, o provimento mostra-se reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.”
Caso os argumentos apresentados pelo GDF através da Casa Militar tenha sustentação, o servidor terá prejuízos incalculáveis, a saber:
1) Os mesmos não poderão cumprir o cargo de conselheiro pelos 4 (quatro) anos, sendo reformado ex officio com 2 (dois) anos;
2) Suas remunerações serão drasticamente reduzidas; e,
3) A obrigação devolver parcelas que receberam de boa-fé a título de alimentos.
Com a emissão da Medida Cautelar ao servidor CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTAREM, policial militar, o Distrito Federal fica proibido de descontar do contracheque os valores declinados na petição inicial, pagos ao autor a título de salário e de boa-fé, pague a remuneração da parte autora nos exatos termos do “Termo de Comparecimento e Ciência” e se abstenha de transferir a parte à reserva remunerada, até decisão final na presente demanda.
Ficou também fixada multa na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pelo não cumprimento da presente decisão.
O GDF ainda pode recorrer.
Para conferir a autenticidade da decisão, siga os passos abaixo:
Acesse o link abaixo e em NÚMERO DO DOCUMENTO digite 16112722095829700000004501481:


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