A demissão de servidor público estável por insuficiência de desempenho
está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A
medida é regulada em projeto de lei (PLS 116/2017 – Complementar) da senadora Maria
do Carmo Alves (DEM-RN). O texto tem voto favorável do relator, senador Lasier
Martins (PSD-RS), na forma de um substitutivo. A CCJ tem reunião agendada para
a quarta-feira (13), às 10h.
Pelo texto a ser votado, as regras para a punição máxima ao servidor
concursado e estável deverão ser seguidas não somente pela administração
pública federal, mas também nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional dos servidores
deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora, garantindo-se o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
A proposta original estabelece uma avaliação de desempenho a cada seis
meses, delegando ao chefe imediato do servidor o poder de executá-la. Lasier
resolveu ampliar esse prazo por julgar um semestre “lapso temporal muito curto
para a avaliação”. O relator também justificou, no parecer, a decisão de transferir
a responsabilidade pela avaliação de desempenho do chefe imediato para uma
comissão.
“Nem sempre o chefe imediato será um servidor estável, podendo ser um
servidor comissionado sem vínculo efetivo. Além disso, concordando com parte
das preocupações das entidades representativas dos servidores [expostas em
debate na CCJ], não consideramos adequado deixar exclusivamente a cargo da
chefia imediata uma avaliação da qual poderá resultar a exoneração do servidor
estável, pois isso comporta o risco de que uma decisão de tamanha gravidade
seja determinada por simpatias ou antipatias no ambiente de trabalho”,
ponderou Lasier.
Fatores de avaliação
De acordo com o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo
deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte.
Produtividade e qualidade serão os fatores fixos de avaliação, associados a
outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades
exercidas pelo servidor nesse período. Inovação, responsabilidade, capacidade
de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem
observados.
Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da
nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas
serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela conceituação
do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou
superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a
oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e
inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.
Processo para a demissão
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo,
quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas
últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média
tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao
seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos
humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta deverá ser dada também
no prazo de dez dias.
Caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de
reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor a quem
tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias,
prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.
Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão
ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade
máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a
insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais
poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do servidor no
cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente
dessas circunstâncias.
Carreiras de Estado
No texto original, o PLS 116/2017 — Complementar estabelece um processo
de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas
de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial,
defensores públicos e auditores tributários. A intenção, de acordo com a
autora, é permitir a essas categorias recorrer à autoridade máxima de controle
de seu órgão caso haja indeferimento total ou parcial de recurso contestando o
resultado da avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de
desempenho também dependeria, pelo texto, de processo administrativo
disciplinar específico.
No substitutivo do relator, a especificação dessas carreiras foi
suprimida. Lasier justificou a mudança alegando ser inconstitucional um projeto
de lei de iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação a servidores
de outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado o
seguinte: a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados
a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo específico, conduzido
segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.
Eficiência para toda vida
Ao defender as medidas contidas em sua proposta, Maria do Carmo afirma
que seu objetivo não é prejudicar os "servidores públicos dedicados, que
honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o
cumprimento das atribuições estatais".
“Temos que ter em vista que, quando não há a perda do cargo de um agente
público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A sociedade se
sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto
funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o
investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores
responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço,
pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será
punido”, argumentou a autora do PLS 116/2017 – Complementar.
Lasier concordou com Maria do Carmo sobre a necessidade “premente” de
regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor público.
Mesmo considerando a estabilidade não somente um direito, mas também uma
garantia de que a atividade estatal será exercida com maior impessoalidade e
profissionalismo, o relator na CCJ observou que esse instituto “não pode ser
uma franquia para a adoção de posturas negligentes ou desidiosas pelo
servidor”.
“O dever de eficiência e o comprometimento com as instituições há de ser
para toda a vida funcional. Por isso mesmo, a perda do cargo pelo servidor que
não apresente desempenho satisfatório se justifica moral e juridicamente”,
afirmou Lasier.
Receios dos servidores
A polêmica em torno do PLS 116/2017 – Complementar motivou a Comissão de
Justiça a promover audiência pública sobre o assunto. Na ocasião, representantes de entidades
ligadas ao funcionalismo público manifestaram-se contra a aprovação da
proposta. Dois dos receios apresentados sustentam que a iniciativa poderia dar
margem a exonerações arbitrárias e em massa e também comprometer a
independência do servidor público no exercício de sua missão institucional,
“sujeitando-o a caprichos e a desmandos dos agentes políticos”.
O relator reagiu às reservas da categoria, classificando de “infundado”
o temor de que a avaliação de desempenho “tenha propósitos persecutórios ou
suprima a independência do servidor”. Os ajustes feitos pelo substitutivo no
texto original, diz ele, também afastam riscos como esses.
Se o PLS 116/2017- Complementar se tornar lei, seus comandos começam a
valer de imediato. O primeiro período de avaliação só será iniciado,
entretanto, no dia 1º de maio do ano seguinte ao começo da vigência da norma.
Depois de passar pela CCJ, a proposta seguirá para o Plenário do Senado.
Fonte: Agência Senado
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