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STF LIBERA ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS

Do Estadão
Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 27, que o ensino religioso em escolas públicas, que é facultativo, pode estar ligado a uma crença específica. Da mesma forma, não há impedimento para que um religioso, um padre ou pastor, por exemplo, dê a disciplina. Dessa forma, saiu vencida a Procuradoria-Geral da República (PGR), que iniciou a discussão em 2010.
O caso girou em torno de um acordo entre Brasil e o Vaticano, firmado na Cidade do Vaticano em 2008. O decreto em questão, assinado pelo então ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, previa que o “ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas” constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Na avaliação da PGR, a redação evidencia a adoção de um ensino confessional, ou seja, com vinculação a certas religiões, o que seria inconstitucional. A Procuradoria sustentava que a disciplina deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
Não vejo como se opor à laicidade a opção do legislador e não vejo contrariedade aqui que pudesse me levar a considerar inconstitucionais as normas questionadas”, disse a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que desempatou o julgamento.
Não vejo submissão do Estado à submissão de religião na norma. A pluralidade de crenças, a tolerância – que é princípio da Constituição Federal – combina-se com os dispositivos aqui atacados. Pode-se ter conteúdo confessional em matérias não obrigatórias nas escolas”, concluiu a ministra.
Além de Cármen Lúcia, votaram a favor da possibilidade de o ensino religioso ser confessional – ou seja, vinculado a religiões específicas -, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Coube a Moraes abrir a divergência no julgamento. Em sentido contrário votaram o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux e Rosa Weber.
Questão
Para Celso de Mello, a fé é questão essencialmente privada no Estado laico. “Ninguém pode ser coagido a fazer parte de associação religiosa. Ninguém pode ser perguntado, indagado por qualquer autoridade, acerca das suas convicções ou prática religiosa, nem ser prejudicado por se recusar a responder. Ninguém é obrigado a indicar sua religião. Ninguém pode ser obrigado a prestar juramento religioso. Nesta República laica, o direito não se submete à religião”, frisou.
Na avaliação de Marco Aurélio Mello, a garantia do Estado laico obsta que dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais. “Concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões do Estado, devendo ficar circunscritas à esfera privada. A crença religiosa e espiritual – ou a falta dela, o ateísmo – serve precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do cidadão que a possui ou não a possui. Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte na condução do Estado.”
Para ele, a religião “embora aspecto relevante da comunidade, digno de tutela na Constituição Federal, desenvolve-se no seio privado, no lar, na intimidade, nas escolas particulares”. “Nas públicas, espaço promovido pelo Estado para convívio democrático das diversas visões de mundo, deve prevalecer a ampla liberdade de pensamento, sem o direcionamento estatal a qualquer credo.”
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, somente o modelo não confessional de ensino religioso nas escolas públicas seria compatível com o princípio de um Estado laico. Nessa modalidade, explicou o ministro, a disciplina consiste na exposição neutra e objetiva de doutrinas, práticas, aspectos históricos e dimensões sociais das diferentes religiões. A posição do ministro, no entanto, acabou derrotada.


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