Devidamente
publicado no D.O.U. e no site oficial a Lei 13.491/17 de 13 de
Outubro 2017.
Como
já descrito no texto do Corregedor da Justiça Militar do RS a
alteração, que é substancial, traz para dentro do direito militar
e sua competência todo delito previsto e que venha a ser previsto em
qualquer lei penal pela alteração do inciso II do Código Penal
Militar.
Outro
ponto muito importante, nos crimes dolosos contra a vida de civil
praticados por militar estadual e do Distrito Federal a serviço,
passam a ser tratados exatamente como na Constituição Federal:
competência do júri, e não mais da justiça comum como trazia o
texto do parágrafo único do artigo 9º anterior.
Isso
reacende a discussão do júri em sede de justiça militar, como
ocorre com a justiça eleitoral, federal, pois o júri não pertence
a justiça comum, é um Instituto que pode ocorrer em qualquer
justiça.
Inicialmente
já há o entendimento de que todos os militares que estão com
processos e apurações de crimes que estão tipificados no
Código Penal comum e /ou em legislações especiais e esparsas como
por exemplo de: abuso de autoridade, crimes de trânsito, crimes
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros,
quando praticados nas condições previstas no Artigo 9º do Código
Penal Militar e praticados por Militar Estadual e do DF, e que estão
varas distintas da militar ou autoridades comuns, devem passar o
referido processo para a Justiça Militar Estadual e do DF.
Da
mesma forma, doravante, caso “qualquer” crime previsto na
legislação Penal Militar e/ou Comum cometido por Militar Estadual e
do DF nas condições previstas no Art. 9º do Código Penal Militar
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm),
conforme mencionado, deverá ser apurado pela Polícia Judiciária
Militar com processo e julgamento pela Justiça Militar Estadual.
Necessário
Registrar, novamente, que no caso do militar ser autor de crime
doloso contra vida ser praticado por Militar Estadual ou do Distrito
Federal, por força do Art. 125, §4º o Julgamento continuará ser
de competência do Tribunal do Júri, com apuração realizada pela
Polícia Judiciária Militar e após encaminhamento do processo pela
Justiça Militar aquele Tribunal do Júri conforme o §2º Art. 82,
do Código de Processo Penal Militar (DECRETO-LEI
Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.)
1 Comentários
Acredito que as novas modificações inseridas no Código Penal Militar, surgem em momento oportuno, mesmo porque, além de prestigiar a Justiça Castrense (Federal e Estadual), reavive a importância da Polícia Judiciária Militar (União e Estados) na condução da fase pré-processual relacionadas aos crimes militares.
ResponderExcluirObrigado pela sugestão.