Foi publicada nesta
quarta-feira (20) a lei que aumenta pena contra motorista que dirigir
alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa.
A pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo. A nova regra entra em vigor em 120 dias.
Antes, o tempo de detenção
para quem dirigisse alcoolizado era de dois a quatro anos. A nova
legislação também fixa que, se do crime de dirigir sob efeito
dessas substâncias resultar lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima, o condutor terá como pena a reclusão de dois a cinco
anos, além de outras possíveis sanções. No caso de ocorrer
homicídio culposo, a legislação já previa o aumento de um terço
da pena.
A diferença entre detenção
e reclusão é um reforço punitivo contido no projeto sancionado
hoje. No caso da detenção, as medidas são, em geral, cumpridas no
regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é a mais severa entre
as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes dolosos
– quando há intenção de matar.
Para Márcia Cristina da
Silva, advogada voluntária da Associação Preventiva de Acidentes e
Assitência as Vítimas de Trânsito (Apatru), esse método da
aplicação da lei é a mudança principal. “O método processual
muda. Nesse sentido, a pessoa já sabe que, se beber e dirigir, tem o
risco de ficar presa, respeitando, claro, o direito de ampla defesa”,
detalha.
Reforçando esse
entendimento, foi acrescentado ao Código de Trânsito Brasileiro um
parágrafo que determina que “o juiz fixará a pena-base segundo as
diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à
culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do
crime”.
Questionada sobre a real
possibilidade da nova norma gerar mudanças no comportamento, a
advogada afirma que, “como entidade prevencionista, nossa opinião
é sempre que as ações que geram mais frutos são as de educação,
inclusive na escola e por meio de programas de educação”.
Todavia, pondera que, para casos recorrentes de pessoas que dirigem
sob efeito de psicoativos, é importante uma medida mais rígida,
pois ela “pode gerar uma reflexão nos motoristas que não enxergam
com tanta seriedade o ato de dirigir e acabam bebendo”, acredita.
Vetos
A lei teve origem no projeto
5568/13, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), passou pelo
Senado e, depois, novamente pela Câmara. Hoje, ao sancionar a
proposta, o presidente Michel Temer vetou artigo que previa a
substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos
crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave
decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena
fosse de até quatro anos.
O Palácio do Planalto
informou que o veto objetivou dar segurança jurídica ao projeto.
Issto porque “o dispositivo apresenta incongruência jurídica,
sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos
elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de cinco
anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição
regulado pelo Código Penal”, conforme texto divulgado.
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