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COMISSÃO APOSTA EM PEC DE UNIFICAÇÃO DAS POLICIAS PARA SOLUCIONAR CRISE NA SEGURANÇA PÚBLICA. CAPITÃO AUGUSTO QUESTIONA


Comissão especial da Câmara dos Deputados definiu o cronograma de trabalho para este ano e aposta em unificação das polícias Civil e Militar como solução para a recente crise de segurança pública no País.
O colegiado tem até o fim desta legislatura para estudar modelos que unifiquem a atuação dos cerca de 425 mil PMs e 117 mil policiais civis que atuam nos estados brasileiros.
No entanto, o comando da comissão quer divulgar o relatório final no primeiro semestre de 2018, já que vislumbra essa unificação como meio de frear a atual crise da segurança pública, marcada por greves nas corporações, massacres em presídios e aumento dos casos de explosão de caixas eletrônicos e de assaltos a banco, sobretudo em cidades do interior.
Segundo o presidente da comissão, deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG), o relatório já deverá vir acompanhado de proposta de emenda à Constituição (PEC) e projeto de lei que viabilizem a unificação das polícias Civil e Militar.
"Uma única força - com investimento maior nas áreas de inteligência e de formação e com troca de informação entre todos os seus integrantes - ajudaria, em muito, o combate ao crime”, avalia o deputado. “Enquanto as forças estão brigando entre si para saber quem vai fazer isso, quem vai fazer aquilo, os criminosos estão à frente, progredindo anos-luz, fazendo atos de terrorismo."
Tema polêmico
O relator da comissão, deputado Vinícius Carvalho (PRB-SP), admite que o tema é polêmico e divide opiniões dentro e fora das corporações. Para ampliar o debate e buscar um modelo ideal de unificação, o colegiado programou, para este ano, uma série de seminários regionais e visitas ao exterior. O primeiro seminário será no dia 10 de março, na cidade mineira de Juiz de Fora.
Outros seminários regionais deverão ocorrer em Três Corações (MG), provavelmente em 27 de março, Chapecó (SC), Bragança Paulista (SP) e Aracaju (SE), estes ainda sem datas previstas. Também serão mantidas as audiências públicas em Brasília com convidados que já tiveram requerimentos aprovados na comissão.
Capitão Augusto questiona
Está circulando nas redes sociais, em especial nos grupos de WhatsApp dos policiais, o texto abaixo que trata da PEC da Unificação da Polícia Militar e Polícia Civil.
Cabe esclarecer o seguinte:
  • Essa PEC foi apresentada em especial pela bancada da Polícia Civil, não havendo concordância com a bancada da Polícia Militar;
  • Ainda está na primeira fase da relatoria da Comissão Especial, tem ainda um longo percurso até que pudesse ser aprovada;
  • A forma como foi apresentada é prejudicial para os policiais militares, e não admitimos a desmilitarização, base para Unificação, que significaria a extinção da PM;
  • Essa PEC não avançará esse ano na Câmara, não tem a menor possibilidade de ser aprovada no plenário, sequer de ser pautada, já que o Presidente da Câmara procura pautar mais projetos consensuais.
Para quem ainda não viu o teor dessa PEC, segue abaixo o texto que está circulando nas redes.
URGENTE – PEC DE UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS AVANÇARÁ EM 2018
Com todo o debate acerca do ciclo completo, avança com força em 2018 a PEC de unificação das polícias estaduais. De acordo com a referida PEC, os Estados deverão possuir apenas uma polícia, que será chamada de Polícia do Estado.
A estrutura da Polícia do Estado será presidida por Delegados de Polícia e contará com apenas outras 4 carreiras, que realizarão o trabalho investigativo e ostensivo:
1-Delegados de Polícia
2-Peritos Criminais
3-Investigadores de Polícia
4-Escrivães de Polícia
5-Policiais fardados (realizarão o trabalho ostensivo, comandados por Delegados de Polícia)
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
  • 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
  • 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista.
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
  • 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
  • 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.
Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
  • 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
  • 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.
  • 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
  • 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.
  • 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
IV – Delegado de Polícia Substituto.
  • 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
  • 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
  • 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
  • 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
  • 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
  • 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
  • 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele;
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
III – um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
X – Um Desembargador Estadual;
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
  • 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:
I – zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI – exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
  • 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
  • 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
  • 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação.
Fonte: Agência Câmara e Facebook do Capitão Agusto
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6 Comentários

  1. Tem que passar logo isso.
    Chega de tantos assaltos .
    Pra que duas polícias brigando entre si se o crime é organizado.
    Pq tanta vaidade dos coronéis da pm.

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  2. Deixa criar só uma polícia... quando estourar a primeira greve (comum à Polícia Civil) quero ver se 30% do efetivo unificado vai fazer frente à criminalidade existente.

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  3. O problema é a polícia militar cair na mesma vala da reforma da previdência junto com os policiais civis

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  4. O problema da Segurança Pública no Brasil, não se resolve somente com Polícia Militar ou Civil ou elas unificadas e todos sabem disso. No Brasil toda Polícia calça 40, quer seja ela civil ou Militar, estão todas ultrapassadas e falidas administrativamente, operacionalmente e estruturalmente. Isso é púbico e notório. E fácil perceber que o dinheiro adiquiridos do crime é o mesmo que financia as ostentacoes dos criminosos, bem como o sustento de suas famílias e isso ja virou profissão e cultura predominante no Brasil. So não ver quem não quer. Agora dizer os Semideuses do Congresso Nacional e alguns estudiosos que não conhecem a realidade de um povo que não tem saúde, educação, lazer, emprego, vontade de trabalhar e que culturalmente ja aprendeu ir buscar de quem trabalha e possui um pouco de recursos e também a certeza da impunidade, visto que a justiça brasileira beira o colapso da plena incompetência, nao está sendo razoável e muito menos sábio para implantar um sistema de segurança falido em todos aspectos. Infelizmente!!!

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  5. O governo deixar a criminalidade crescer, jogando a culpa na polícia militar e civil, em seguida vem com uma proposta de unificação das polícias para solucionar a crise na segurança. Na verdade esse é grande plano de criar uma força policial igual a polícia bolivariana, onde o policial militar cairá na vala comum, ficarão subordinados a políticos, ong,s , direitos humanos, pois todos poderão ditar, questionar, julga , comandar a nova polícia, modelo implantado por governos ditadores comunistas.
    Para a cavar com a criminalidade, basta investimento no exército, polipol federal para combater o tráfico de drogas, armas, leis mais rígidas, acabar com as audiências de custódias, modernizar os presídios, acabar com as lei do desarmamento, retaguarda jurídica para o policial, educação, emprego para a população são ações que deveria ser feita.

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  6. Está faltando uma proposta de unificação com uma polícia de status militar.

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Obrigado pela sugestão.