Por Bombeiros DF
Foi aprovado o texto-base da proposta de mudanças no sistema de proteção social dos militares (PL 1645/19). A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o tema volta a se reunir na próxima terça-feira (29) para votar destaques.
Foi aprovado o texto-base da proposta de mudanças no sistema de proteção social dos militares (PL 1645/19). A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o tema volta a se reunir na próxima terça-feira (29) para votar destaques.
Depois
de acordo de última quarta-feira (23), o relator, deputado Vinicius
Carvalho (Republicanos-SP), fez concessões de última hora e
incorporou pleitos dos praças das Forças Armadas – soldados,
cabos, sargentos e subtenentes, entre outros – e dos policiais
militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. A
iniciativa amenizou as resistências no colegiado e possibilitou a
aprovação.
Com
articulação da Deputada Celina vários pontos foram reformulados,
veja quais:
Primeiro
ponto: refere-se à quota compulsório. Retorno da previsão do
instituto da Quota Compulsória (IV, Art. 24-A)
Como
era: PRL 4 - texto da Subemenda nº 4:
"Art.
24-A. Observando o disposto nos arts. 24-F e 24-G, aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as
seguintes normas gerais relativas à inatividade:
(...)
IV
- a transferência para a reserva remunerada, ex offício, por
atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista,
deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo,
observando-se como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida
para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou
graduação."
Como
ficou depois da intervenção da Celina...
"Art.
24-A ...................
Parágrafo
único. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, por
inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada
por lei do ente federativo." (NR)
Segundo
ponto: refere-se aos artigos 24-D e 24-H. Suprimir “vedada a
ampliação dos direitos e garantias nelas previstos." (art.
24-D)
Como
era: "Art. 24-D. Lei específica de ente federativo deve
dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e pensão
militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, que não conflitem com as normas
gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação
dos direitos e garantias nelas previstos."
Como
ficou depois da Celina....
"Art.
24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade
remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro
de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo
para obtenção desses benefícios, observados os critérios de
concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos
requisitos.” (NR)
Terceiro
ponto: refere-se aos artigos 24-H. Suprimir: “sendo vedada a
manutenção ou a instituição de disposições divergentes que
tenham repercussão na inatividade ou pensão militar.” (art.
24-H);
Retirado
termo “manutenção”.
Como
era: “Art. 24-H. As normas gerais de inatividade e pensão
militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, devem ser
ajustadas sempre que houver alteração nas regras dos militares das
Forças Armadas, para manutenção da simetria, sendo vedada a
manutenção ou a instituição de disposições divergentes que
tenham repercussão na inatividade ou pensão militar.”
Como
ficou depois da intervenção da Celina....
“Art.
24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das
Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, devem ser ajustadas, para
manutenção da simetria, sendo vedada ^ a instituição de
disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou
pensão militar.”
Quarto
ponto: Atinente ao destino do custeio da contribuição dos
militares estaduais e do DF.
Supressão
da expressão “e da inatividade dos militares” (art. 24-C), para
garantir simetria quanto ao custeio da contribuição dos militares
do DF e Estados.
Como
era: "Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da
remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, ativos ou inativos, e seus pensionistas, com alíquota
igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao
custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Como
ficou depois da intervenção da Celina...
"Art.
24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos
ou inativos, e seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável
às Forças Armadas, cuja receita é destinada 14 ao custeio das
pensões militares e da inatividade dos militares.
§
1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões
militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza
contributiva.
§
2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos
poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição
de trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal."
(NR).
Quinto
ponto: O tempo de serviço para as mulheres. Alterar a redação
dos incisos do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667.
“Assim,
homens e mulheres passam a cumprir o mesmo tempo, considerada a
modulação proposta. A equalização do tempo de serviço para
homens e mulheres, se por um lado representa sacrifício para as
mulheres, por outro constitui oportunidade de ascensão na carreira,
visto que o acesso aos postos de comando seria dificultado se adotado
tempo de serviço menor.” Afirmou a deputada Celina.
As ações da deputada foram reconhecidas pelos militares do Corpo de Bombeiros e pela ASSOFBM, onde todos poderão agradecer a deputada em um almoço na última sexta-feira(25) pelo comprometimento junto a PL 1645.
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