O Comando da Corporação informa
a todos militares do CBMDF que está envidando todos os esforços
necessários a fim de que seja reiniciado o processamento das
promoções de praças, a saber:
Foi disponibilizada nova decisão
sobre o Processo nº 18.660/2015-TCDF - Representação nº 15/15-DA,
do Ministério Público junto à Corte, versando sobre promoçoes de
praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Ocorre que foi emanada a Decisão
2.907/2015-TCDF, que determinava ao CBMDF, a abstenção de atos no
tocante as promoções.
Diligentemente e atento as
Decisões Emanadas pela Corte de Contas o CBMDF encaminhou
informações bem como um Pedido de Reexame, por parte da Corte de
Contas, acerca da decisão emanada.
Noutros termos, o CBMDF, pedia
que lhe fosse permitido a continuidade dos atos de promoções das
praças, alertando para a proximidade da data de promoção, bem como
para os efeitos que a referida “abstenção de atos” poderia
causar.
Durante as discussões da Corte,
foi dito que tanto o Corpo Técnico quanto o Ministério Público
junto à Corte de Contas, opinaram pelo deferimento do recurso feito
pelo CBMDF que tentava rever a decisão nº 2.907/2015-TCDF, que
determinava a abstenção de atos por parte do CBMDF no tocante as
promoções. Ou seja, o CBMDF havia pedido, imediatamente após ser
comunicado de que deveria se abster de atos de promoção, para que a
Corte de Contas revisse sua decisão e autorizasse a continuidade do
processo de promoção das praças.
Nessa esteira, a Corte de Contas,
analisando o caso, entendeu que a matéria já estava madura o
suficiente para, não só analisar o pedido de continuidade das
promoções, formulado pelo CBMDF, mas também, analisar o próprio
mérito da questão.
Nesse passo, o Tribunal entendeu
que o processo, deveria ser julgado com a celeridade que o caso
requer, determinando a perda do objeto do pedido formulado pelo
CBMDF, uma vez que ao invés de autorizar a continuidade das
promoções de maneira precária, poderia fazê-lo, ou não, após
julgamento, de maneira definitiva.
Vide decisão nº 5.548/2015 :
Imbuído do dever que lhe é
legalmente imposto, o CBMDF, atento a questão, aguarda nova Decisão
a ser emanada, após julgamento, pelo TCDF.
Fonte: CBMDF
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