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Indulto de Lula perdoa multas e barra condenados por 8 de Janeiro

 
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou decreto na 6ª feira (22.dez.2023) que concede indulto de Natal –com determinadas especificidades– para presos condenados por crimes praticado sem violência ou grave ameaça, mulheres com filhos menores de idade e pessoas condenadas a multas de até R$ 20.000, entre outras situações.
O decreto exclui condenados por crimes “contra o Estado Democrático de Direito”, que engloba envolvidos nos atos extremistas de 8 de Janeiro, delatores (aqueles que firmaram acordo de colaboração premiada), por crimes contra mulheres e os que envolvem racismo e preconceito.
Eis os crimes que não são contemplados pelo indulto de Natal de Lula:
  • crimes hediondos e equiparados;
  • tortura;
  • lavagem de dinheiro, com exceção para a pena não superior a 4 anos;
  • “terrorismo”;
  • racismo e preconceito;
  • crimes contra o Estado Democrático de Direito.
“O indulto também não se aplicará a pessoas integrantes de facções criminosas com função de liderança, àquelas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado, nem àquelas incluídas ou transferidas para estabelecimentos penais de segurança máxima”, informou o Planalto em nota.
O texto também concede benefício para mulheres presas que tenham filhos com idade inferior a 18 anos ou de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência.
Segundo apurou este jornal digital, o trecho sobre o perdão econômico encontrou resistência de aliados do governo e de associações de promotores, que questionam o impacto financeiro e jurídico que a medida causará.
O texto foi produzido pelo CNPCP (Conselho Nacional de Políticas Penais), órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Lula discutiu o tema na manhã de 6ª feira (22.dez.2023) com Flávio Dino, ministro da Justiça e Segurança Pública, e com Wellington César Lima e Silva, atual secretário especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Leia abaixo os trechos do indulto e os condenados que devem ser beneficiados:
  • geral – detentos com pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 da pena, se não reincidentes;
  • geral 2 – condenados a pena privativa de liberdade superior a 8 anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
  • geral 3 – detentos com pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 anos da pena, se não reincidentes, ou 20 anos da pena, se reincidentes;
  • geral 4 – condenados a pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/5 da pena, se não reincidentes, ou 1/4 da pena, se reincidentes;
  • geral 5 – detentos com pena privativa de liberdade não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido 1/3 da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 saídas temporárias, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12 meses nos 3 anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
  • geral 6 – condenados a pena privativa de liberdade não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um 1/3 da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional por no mínimo 12 meses nos 3 anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
  • multas – detentos com pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere R$ 20.000 ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
  • idosos – condenados a pena privativa de liberdade superior a 8 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 65 anos e cumprido 1/3 da pena;
  • mulheres – detentas com pena privativa de liberdade superior a 8 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou um 1/3, se reincidentes;
  • idosos 2 – condenados a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70 anos e cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3 da pena, se reincidentes;
  • deficientes – detentos por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito;
  • doentes – detentos por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa acometidos por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde;
  • autistas – condenados com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;
  • patrimônio – detentos por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido 1/5 da pena;
  • patrimônio 2 – condenados por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, 5 meses de pena privativa de liberdade;
  • condicional – condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 anos, se não reincidentes, e a 6 anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um 1/4 da pena, se não reincidentes, ou um 1/3 da pena, se reincidentes;
  • presos há 15 anos ou mais – detentos com pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes.
O QUE É INDULTO
O indulto é o perdão da pena para algumas detenções caso sejam atendidos os requisitos estabelecidos por um decreto do presidente da República. A determinação é orientada pelas diretrizes definidas pelo CNPCP.
O indulto é diferente da saída temporária, que costuma ser realizada nas festas de fim de ano, por exemplo. Nessa situação, presos do regime semiaberto têm a possibilidade de suspender o cumprimento das penas para passar datas comemorativas com as respectivas famílias. O objetivo é reintegrar aos poucos essas pessoas à sociedade.
Na saída temporária, não há decreto presidencial. A Lei de Execução Penal determina que têm direito ao benefício os detentos que apresentem comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Os detentos que saem temporariamente não podem ficar mais de 7 dias afastados do sistema prisional. Caso deixem de retornar, passam a ser considerados foragidos. Caso sejam presos novamente, podem perder o benefício tanto de futuras saídas, quanto de seguirem no regime semiaberto, voltando ao regime fechado, se couber. O mesmo acontece se o detento cometer algum crime no período em que está em liberdade, ainda que retorne normalmente a cumprir a pena no prazo estipulado pela Justiça.
INDULTOS DE BOLSONARO
Em 2022, em seu último ano no Planalto, o antecessor de Lula, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), concedeu indulto de Natal para policiais que cometeram crimes há 30 anos, como o massacre do Carandiru, ocorrido em outubro de 1992.
Os indultos durante o governo de Bolsonaro foram marcados por perdões a militares e policiais e por decretos menos abrangentes. Relembre os últimos:
  • 2022: Bolsonaro autoriza indulto de Natal para policiais e militares;
  • 2021: Bolsonaro concede indulto de Natal a policiais e militares;
  • 2020: Bolsonaro assina indulto de Natal com perdão a policiais e militares;
  • 2019: Bolsonaro concede indulto de Natal a policiais condenados por matar sem intenção.
Créditos: Poder 360.

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