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MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS QUESTIONAMENTOS ENTENDE NÃO SER VALIDO ANULAÇÃO DE PROVA DO CONCURSO DO CBMDF

Após ser amplamente divulgado pelo nosso portal que o ministério Público da união, pediu a impugnação do concurso de oficial médico do CBMDF, o próprio Ministério Público entendeu que os questionamentos de candidatos não são validos.
Pois o MP entende que da análise dos autos, não se constatam irregularidades que ensejem a atuação deste órgão ministerial.
Inicialmente, convém destacar que os fatos trazidos pelos candidatos, diferentemente do sustentado, não implicam em violação dos artigos 37, 53-A, 58, 56 da Lei 4949/2012. Inexiste disposição legal que determine a necessidade de justificação individualizada dos recursos interpostos pelos candidatos contra as questões objetivas. Veja-se que a exigência disposta no art. 56 do diploma retrocitado, refere-se a questões discursivas, não havendo ilegalidade na divulgação, pela banca, de justificativas ditas como “genéricas” da alteração do gabarito preliminar da prova objetiva
Da mesma forma, encontra-se ultrapassada a suposta ilegalidade consistente no não esclarecimento, pelo Edital, dos critérios de correção da prova discursiva. Ora, o item 8.11 do Edital há a especificação dos elementos de avaliação de prova discursiva, não havendo que se falar em violação ao 37 da Lei 4.949/2012.
Inexistente, também, violação ao princípio da isonomia na fixação de diferentes critérios de altura para homens e mulheres no ingresso no CBMO. Destaque-se que o Edital apenas reproduziu o disposto no art. 11, § 2o da Lei no 7479/1986, que aprovou o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Ademais, pela análise do gabarito da questão, exclusivamente sob o aspectoda legalidade, conclui-se não haver nenhuma irregularidade. Não há na correção oficial
qualquer ilegalidade ou teratologia que mereça ser corrigida, razão pela qual não se há falar em irregularidade quanto a este quesito. Igualmente, não existe ilegalidade na cobrança de conteúdo contrário a Projeto de Lei em trâmite no Senado Federal, haja vista que não há eficácia no mundo jurídico apta a gerar algum tipo de vinculação por parte da banca examinadora.
Por fim, o Ministério Público não verifica nas demais alegações irregularidades aptas a contaminar o certame. Saliente-se que a atuação ministerial neste âmbito é mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.


Ante o exposto, determina-se o arquivamento desta notícia de fato, nos termos do artigo 5o, parágrafo único, da Resolução CSMPDFT no 66/2005. Registre-se e comunique-se a providência à Colenda Primeira Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, para conhecimento e homologação deste arquivamento. Deixo de determinar a notificação do interessado, por não haver dados para tanto.

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