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NOVO CÓDIGO PENAL MILITAR ENDURECE REGRAS, CALANDO A BOCA DOS MILITARES


maneira de calar a boca dos militares, principalmente após o PL-1645, quando a defesa percebeu o poder de mobilização dos graduados… estão usando a máquina para coagir os militares a se manter calados em opiniões contrárias ao entendimento das forças… a cada dia surgem novos atos normativos… estamos nos surpreendendo com a quantidade … isso é censura… usando o momento em que há muitos oficiais generais no governo. O invés de melhorar estão piorando… Os militares, olhando só para o caso PL-1645 acabam deixando passar esse tipo de coisa… O IBALM está se precavendo quanto a isso, estamos recolhendo documentos…”. Advogado Cláudio Lino
Questionado sobre essa situação o presidente da Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção da OAB/RJ comentou que só soube pela Revista Sociedade Militar que o CPM estava em atualização. Lembrou que não é de seu conhecimento se foram ouvidos OAB, DEFENSORIA, MIN, PÚBLICO e órgãos ligados a direitos humanos. O advogado mencionou questões importantes que teriam que ser tratadas, como o caso da deserção, direito de expressão etc. “…toda legislação deve ser elaborada com o objetivo de beneficiar a sociedade e não apenas um determinado segmento representado por uma ou outra instituição… “  Advogado Alessandro, presidente Com. de Direito Militar – OAB.
Comissão Esvaziada
Relatado por um general, sem uma discussão ampla, não contando com a participação de especialistas do direito e direitos humanos e muito menos com representantes de militares de patentes mais baixas das Forças Armadas o “novo” código penal militar corre o risco de se tornar quase uma cópia do código anterior, extremamente antiquado, e de até ampliar a gama de proibições e sanções contra os militares das Forças Armadas, principalmente os graduados e oficiais de patentes mais baixas.
O substitutivo apresentado pelo deputado General Peternelli mantem nos mesmos moldes a maior parte dos artigos do código anterior, elaborado durante os governos militares, que completou 50 anos em 21 de outubro desse ano.
O projeto de lei, que regula o comportamento de centenas de milhares profissionais ligados às forças de segurança e sujeitos a regras extremamente rigorosas, tramita de forma tão DISCRETA que na enquete da CÂMARA aberta para o público não se contabilizou sequer um voto positivo ou negativo.
O artigo 155, por exemplo, de interpretação bastante subjetiva, “aperfeiçoando” o de mesmo número no código anterior, pode fazer com que militares sejam enquadrados e punidos como criminosos pelo simples fato de repassar para um colega de trabalho uma informação distribuída pelo whatsapp que o comando considere como incitamento à indisciplina.
Incitamento Art. 155 …  incorre quem introduz, afixa ou distribui em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscritos, ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado, que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput.” (NR)
Cadeia para quem faz bico
Um dos pontos mais polêmicos do substitutivo apresentado pelo deputado-general é a questão do BICO. Policiais e militares de todo o país complementam a sua renda com atividades de segurança privada ou vigilância, o chamado BICO. Mas, o general acredita que é necessário criminalizar isso. A pena, caso aprovada a proposta do General Peternelli, será de reclusão de 2 a 4 anos e poderá será aumentada em 1/3 se o militar aliciar inferior hierárquico ou utilizar-se de meios da instituição militar para o exercício da atividade.Atualmente, esse tipo de crime não é previsto no Código Penal dos Militares. “ O exercício da atividade de vigilância privada é recorrente  entre os membros das instituições militares, apontou Pertenelli; Acredita-se que caso inserida no CPM, a tendencia natural é que alcance também policiais e bombeiros militares
Apologia a autor de fato que a lei considera como crime
Outro artigo, polêmico, mantido pelos parlamentares, é o artigo 156, que pode fazer com que militares sejam punidos ao mencionar de forma positiva nomes como o do Marinheiro João Cândido, por exemplo. O militar é considerado pela Marinha como um indisciplinado, mas pela comunidade acadêmica e brasileiros em geral é considerado um herói por ter lutado contra os castigos físicos na Marinha do Brasil.
O texto abre margem para sancionar quem defende (apologia)personagens históricos e pode ajudar as Forças Armadas a manter fora dos livros e materiais didáticos usados em academias militares – por exemplo – as verdadeiras histórias do Marinheiro João Cândido, que lutou contra castigos físicos, ou do sargento Antônio Garcia, este último em 1962 foi impedido de tomar posse em um cargo eletivo porque era um graduado.
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Questiona-se também se em pleno século XXI deve permanecer como ilícito o simples fato de militares reunidos conversarem sobre determinações de superiores relacionadas ou não à disciplina militar. Ilustra-se isso com fato bem recente, quando os comandos militares publicaram notas que ressaltavam que seria proibido para militares se manifestar politicamente de forma coletiva, mesmo na reserva e isso foi discutido amplamente por grupos de militares.
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:  Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. “
Interpretação da história
Outro ponto do antigo código penal que deve permanecer é o que se refere à interpretação pessoal ou histórica de fatos ocorridos dentro da caserna.
Por exemplo, o texto relatado pelo General Peternelli e entregue como “substitutivo” tende a manter a punição de até um ano para um militar que publicar um texto que contenha uma interpretação diferente sobre a atuação do exército na Guerra do Paraguai. Se a coisa for parar na imprensa a pena pode aumentar. Uma imposição desse tipo pode fazer com que a interpretação da história nas forças armadas jamais evoluam e se mantinham exatamente naquilo que for o desejo de
Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.”
Texto antiquado, privilégios para oficiais
Outros advogados ouvidos pela Revista Sociedade Militar lembram também que o novo código não traz as inovações necessárias, como punições para superiores que desrespeitarem ordens médicas e agravantes quando isso levar à piora da saúde do militar ou ao suicídio, como ocorreu em casos recentes em quartéis das Forças Armadas. Lembram também que na seção que versa sobre o respeito à garantias individuais deveria constar que o superior que restringe o direito de ir e vir de subordinado(s) sem justa causa ou motivo ligado à segurança nacional ou segurança das instalações deve ser também enquadrado judicialmente.
O texto do código penal MILITAR pune de forma mais rigorosa o subordinado que por algum motivo ofende o superior do que o superior que – dono do poder e detentor das ferramentas de coerção – comete injuria contra o subordinado.
A ofensa contra superior é interpretada como desacato pode acarretar prisão de até 4 anos, já a ofensa contra subordinado (Art. 176) gera detenção de até dois anos… comenta um militar
Oficial que retém sem autorização planos secretos
O oficial que  retém sem autorização objetos, documentos secretos, planos ou cifras para interpretação de mensagens secretas atualmente pode ser punido com até um ano de prisão. A proposta relatada pelo general-deputado torna menos rigorosa a punição para o oficial que incorre nesse crime.
Texto antigo: “Art. 197… Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”
Texto proposto: “Art. 197. …. Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.”
Parecer do Dr Alessandro
Sr. Jornalista. / Referente às alterações que em tesepoderão ocorrer no Código Penal Militar (CPM), participo que não tenho conhecimento de que o Ministério Público Militar (MPM), a Defensoria Pública da União (DPU), Magistrados da Justiça Militar da União (JMU), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou que representantes da sociedade civil organizada tenham sido consultados formalmente ou participado de equipes de trabalho sobre este relevante tema.
Caso não tenha havido tais reuniões é lamentável, pois conforme dito por Jean-Jacques Rousseau, em sua obra o Contrato Social, a finalidade da legislação se relaciona a dois objetivos; “a liberdade e a igualdade” (1) no que acrescento que o destinatário final de uma legislação é a sociedade; motivo pelo qual os anseios da mesma devem ser ouvidos; sendo deste modo indispensável escutar os operadores jurídicos que labutam diariamente sobre os temas que a futura lei pretende tratar.
Destaco ainda que a situação pode ser mais séria ainda quando lembramos que o Código Penal Militar não se aplica somente a militares e que muitos dos delitos que antes eram tratados na Justiça “comum”, hoje são julgados também pela JMU. Com isto, digo que uma legislação, principalmente relacionada ao Direito Penal,não deve ser feita por ou para atender segmentos da sociedade ou instituições, sejam elas de qualquer natureza.
Fonte: Sociedade Militar

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