“…
maneira
de calar a boca dos militares, principalmente após o PL-1645, quando
a defesa percebeu o poder de mobilização dos graduados… estão
usando a máquina para coagir os militares a se manter calados em
opiniões contrárias ao entendimento das forças… a cada dia
surgem novos atos normativos… estamos nos surpreendendo com a
quantidade … isso é censura… usando o momento em que há muitos
oficiais generais no governo. O invés de melhorar estão piorando…
Os militares, olhando só para o caso PL-1645 acabam deixando passar
esse tipo de coisa… O IBALM está se precavendo quanto a isso,
estamos recolhendo documentos…”.
Advogado Cláudio Lino
Questionado
sobre essa situação o presidente da Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção da OAB/RJ comentou
que só soube pela Revista Sociedade Militar que o CPM estava em
atualização. Lembrou que não é de seu conhecimento se foram
ouvidos OAB, DEFENSORIA, MIN, PÚBLICO e órgãos ligados a direitos
humanos. O advogado mencionou questões importantes que teriam que
ser tratadas, como o caso da deserção, direito de expressão etc.
“…toda
legislação deve ser elaborada com o objetivo de beneficiar a
sociedade e não apenas um determinado segmento representado por uma
ou outra instituição… “
Advogado Alessandro, presidente Com. de Direito Militar – OAB.
Comissão Esvaziada
Relatado
por um general, sem uma discussão ampla, não contando com a
participação de especialistas do direito e direitos humanos e muito
menos com representantes de militares de patentes mais baixas das
Forças Armadas o “novo” código penal militar corre o risco de
se tornar quase uma cópia do código anterior, extremamente
antiquado, e de até ampliar a gama de proibições e sanções
contra os militares das Forças Armadas, principalmente os graduados
e oficiais de patentes mais baixas.
O substitutivo apresentado pelo
deputado General Peternelli mantem nos mesmos moldes a maior parte
dos artigos do código anterior, elaborado durante os governos
militares, que completou 50 anos em 21 de outubro desse ano.
O projeto de lei, que regula o
comportamento de centenas de milhares profissionais ligados às
forças de segurança e sujeitos a regras extremamente rigorosas,
tramita de forma tão DISCRETA que na enquete
da CÂMARA aberta
para o público não se contabilizou sequer um voto positivo ou
negativo.
O artigo 155, por exemplo, de
interpretação bastante subjetiva, “aperfeiçoando” o de mesmo
número no código anterior, pode fazer com que militares sejam
enquadrados e punidos como criminosos pelo simples fato de repassar
para um colega de trabalho uma informação distribuída pelo
whatsapp que o comando considere como incitamento à indisciplina.
“Incitamento
Art. 155 … incorre quem introduz, afixa ou distribui em lugar
sujeito à administração militar, material impresso, manuscritos,
ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado, que
contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput.”
(NR)”
Cadeia para quem faz
bico
Um dos pontos mais polêmicos do
substitutivo apresentado pelo deputado-general é a questão do BICO.
Policiais e militares de todo o país complementam a sua renda com
atividades de segurança privada ou vigilância, o chamado BICO. Mas,
o general acredita que é necessário criminalizar isso. A pena, caso
aprovada a proposta do General Peternelli, será de reclusão de 2 a
4 anos e poderá será aumentada em 1/3 se o militar aliciar inferior
hierárquico ou utilizar-se de meios da instituição militar para o
exercício da atividade.Atualmente,
esse tipo de crime não é previsto no Código Penal dos Militares.
“ O exercício da atividade de vigilância privada é recorrente entre os membros das instituições militares, apontou Pertenelli; Acredita-se que caso inserida no CPM, a tendencia natural é que alcance também policiais e bombeiros militares
Apologia a autor de fato
que a lei considera como crime
Outro artigo, polêmico, mantido
pelos parlamentares, é o artigo 156, que pode fazer com que
militares sejam punidos ao mencionar de forma positiva nomes como o
do Marinheiro João Cândido, por exemplo. O militar é considerado
pela Marinha como um indisciplinado, mas pela comunidade acadêmica e
brasileiros em geral é considerado um herói por ter lutado contra
os castigos físicos na Marinha do Brasil.
O texto abre margem para
sancionar quem defende (apologia)personagens históricos e pode
ajudar as Forças Armadas a manter fora dos livros e materiais
didáticos usados em academias militares – por exemplo – as
verdadeiras histórias do Marinheiro João Cândido, que lutou contra
castigos físicos, ou do sargento Antônio Garcia, este último em
1962 foi impedido de tomar posse em um cargo eletivo porque era um
graduado.
“Art.
156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do
autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena –
detenção, de seis meses a um ano.”
Questiona-se também se em pleno
século XXI deve permanecer como ilícito o simples fato de militares
reunidos conversarem sobre determinações de superiores relacionadas
ou não à disciplina militar. Ilustra-se isso com fato bem recente,
quando os comandos militares publicaram notas que ressaltavam que
seria proibido para militares se manifestar politicamente de forma
coletiva, mesmo na reserva e isso foi discutido amplamente por grupos
de militares.
“Art.
165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para
discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina
militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem
promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o
fato não constitui crime mais grave. “
Interpretação da
história
Outro ponto do antigo código
penal que deve permanecer é o que se refere à interpretação
pessoal ou histórica de fatos ocorridos dentro da caserna.
Por exemplo, o texto relatado
pelo General Peternelli e entregue como “substitutivo” tende a
manter a punição de até um ano para um militar que publicar um
texto que contenha uma interpretação diferente sobre a atuação do
exército na Guerra do Paraguai. Se a coisa for parar na imprensa a
pena pode aumentar. Uma imposição desse tipo pode fazer com que a
interpretação da história nas forças armadas jamais evoluam e se
mantinham exatamente naquilo que for o desejo de
“Art.
219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a
dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança
que estas merecem do público: Pena – detenção, de seis meses a
um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o
crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.”
Texto antiquado,
privilégios para oficiais
Outros advogados ouvidos pela
Revista Sociedade Militar lembram também que o novo código não
traz as inovações necessárias, como punições para superiores que
desrespeitarem ordens médicas e agravantes quando isso levar à
piora da saúde do militar ou ao suicídio, como ocorreu em casos
recentes em quartéis das Forças Armadas. Lembram também que na
seção que versa sobre o respeito à garantias individuais deveria
constar que o superior que restringe o direito de ir e vir de
subordinado(s) sem justa causa ou motivo ligado à segurança
nacional ou segurança das instalações deve ser também enquadrado
judicialmente.
O texto do código penal MILITAR
pune de forma mais rigorosa o subordinado que por algum motivo ofende
o superior do que o superior que – dono do poder e detentor das
ferramentas de coerção – comete injuria contra o subordinado.
…
A
ofensa contra superior é interpretada como desacato pode acarretar
prisão de até 4 anos, já a ofensa contra subordinado (Art. 176)
gera detenção de até dois anos… comenta
um militar
Oficial que retém sem
autorização planos secretos
O oficial que retém sem
autorização objetos, documentos secretos, planos ou cifras para
interpretação de mensagens secretas atualmente pode ser punido com
até um ano de prisão. A proposta relatada pelo general-deputado
torna menos rigorosa a punição para o oficial que incorre nesse
crime.
Texto antigo: “Art. 197…
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.”
Texto proposto: “Art. 197. ….
Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime
mais grave.”
Parecer do Dr Alessandro
Sr. Jornalista. / Referente
às alterações que em tesepoderão ocorrer no Código Penal Militar
(CPM), participo que não tenho conhecimento de que o Ministério
Público Militar (MPM), a Defensoria Pública da União (DPU),
Magistrados da Justiça Militar da União (JMU), Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), ou que representantes da sociedade civil organizada
tenham sido consultados formalmente ou participado de equipes de
trabalho sobre este relevante tema.
Caso não tenha havido tais
reuniões é lamentável, pois conforme dito por Jean-Jacques
Rousseau, em sua obra o Contrato Social, a finalidade da legislação
se relaciona a dois objetivos; “a liberdade e a igualdade” (1) no
que acrescento que o destinatário final de uma legislação é a
sociedade; motivo pelo qual os anseios da mesma devem ser ouvidos;
sendo deste modo indispensável escutar os operadores jurídicos que
labutam diariamente sobre os temas que a futura lei pretende tratar.
Destaco ainda que a situação
pode ser mais séria ainda quando lembramos que o Código Penal
Militar não se aplica somente a militares e que muitos dos delitos
que antes eram tratados na Justiça “comum”, hoje são julgados
também pela JMU. Com isto, digo que uma legislação,
principalmente relacionada ao Direito Penal,não deve ser feita por
ou para atender segmentos da sociedade ou instituições, sejam elas
de qualquer natureza.
Fonte: Sociedade Militar
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