O Deputado Major
Olímpio, cumprindo a sua proposta de campanha, apresentou nesta terça-feira, 3
de fevereiro, o Projeto de Lei nº 141 de 2015, que transforma em homicídio qualificado e crime hediondo a morte
de policiais.
Esta proposta vem ao encontro do anseio da população que é vitima do crime e vê os seus heróis serem mortos de forma covarde.
Esta proposta vem ao encontro do anseio da população que é vitima do crime e vê os seus heróis serem mortos de forma covarde.
O projeto traz
pontos importantes na defesa da família policial, dentre eles:
- coloca como
causa genérica de aumento de pena, praticar crime contra policiais e
demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela;
- protege o
cônjuge e os familiares dos policiais e demais agentes públicos;
- altera o art.
12 do Código Penal, qualificando o homicídio praticado contra policiais e
demais agentes públicos em razão da função pública;
- aumenta a pena
dos crimes de constrangimento ilegal e ameaça, quando praticado contra
policiais;
- altera a lei de
crimes hediondos, transformando em hediondo o homicídio e a lesão grave
praticada contra policial;
- aumento o tempo
para progressão do regime prisional dos autores de crimes contra policiais.
Olímpio afirma
que este projeto coloca o Brasil no mesmo patamar das nações mais civilizadas
do mundo, que defendem os seus policiais da ação de marginais e do
crime organizado, como ocorre nos Estados Unidos da América, e em vários países
da Europa.
PROJETO DE LEI Nº DE 2015
(Do Sr. Major
Olimpio)
Altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – e a Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos,
nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina
outras providências”.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
Art. 2º O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 61
................................................................:
II
..........................................................................
m) contra
policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão
dela, ou contra seus cônjuges ou seus familiares em razão da função
pública, com o intuito de intimidar ou retaliar o agente público.”(NR)
....................................................................................
“Art.121. ..........................................................................
§
2º .......................................................................
VI – contra
policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela,
ou contra seus cônjuges ou seus familiares em razão da função pública.
(NR).”
......................................................................................
Art. 146
..........................................................................
§ 1º As penas
aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de duas pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra
policiais ou demais agentes públicos, no exercício da função ou em razão
dela, contra seu cônjuge ou familiares, com a intenção de intimidar
o agente público ou retaliar em razão da sua atuação profissional.” (NR)
Art. 147
.................................................................................
§ 1º A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado
contra policiais ou demais agentes públicos, no exercício da função ou em
razão dela, contra seu cônjuge ou familiares, com a intenção de intimidar o
agente público ou retaliar em razão da sua atuação profissional.
§ 2º Somente se
procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no
parágrafo anterior, hipótese em que a ação penal será incondicionada”.
(NR)
Art. 3º A
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º ......................
I -
homicídio
(art. 121),
quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I,
II, III, IV, V e VI); (NR).”
...................................................................................
IX – a lesão
corporal dolosa de natureza grave, contra policiais ou demais agentes
públicos no exercício da função pública ou em razão dela.
Art. 2°.................................................................
§ 2° O regime de
progressão da pena, nos casos de condenados nos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, em
regime fechado se o apenado for primário; e de 4/5 (quatro quintos) da
pena, em regime fechado, se o apenado for reincidente ou se o crime for
praticado contra agente público no exercício da função ou em razão dela.”
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
segurança pública se tornou no Brasil um desafio ao Estado de direito,
está presente nos debates de especialistas e no dia a dia das pessoas.
Com as taxas de
criminalidade crescentes, a sensação de insegurança deixou de ser
característica dos grandes centros e chegou às médias e pequenas cidades do
Brasil.
Com a
degradação do espaço público, os problemas estruturais das instituições da
administração da justiça criminal, a superpopulação dos presídios, a corrupção
e uma legislação desatualizada estimulam a violência do crime contra os agentes
do estado.
A crescente
onda de violência que assola o País, em especial os estados de São Paulo e
Rio de Janeiro, fazem com que o crime organizado se veja encorajado a
atacar o poder público, na primeira linha os policiais, os promotores de
justiça, os juízes, os agentes penitenciários e outros, disseminando suas
ações, numa tentativa ousada de provocar o pânico.
O crime mata
Fiscais do Trabalho, Fiscais de Renda, e chega às portas do Poder
Judiciário, ameaçando juízes e promotores, ou até mesmo consumando o seu
intento, como no caso da morte da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, na
Região Metropolitana do Rio de Janeiro. É mais uma prova desse quadro caótico.
A juíza foi assassinada com 21 tiros, em agosto de 2011, enquanto chegava em
casa, no bairro de Piratininga, na Região Oceânica de Niterói. Patrícia
Acioli tinha um histórico de condenações contra criminosos que atuavam no
município de São Gonçalotambém na Região Metropolitana. Entre os alvos
investigados por ela, estavam quadrilhas envolvidas na adulteração de combustíveis
e no transporte alternativo, entre outros crimes.
Esses fatos e
realidades sociais são inaceitáveis e intoleráveis, devem ser combatidos e
revertidos para níveis civilizados como ocorre nos Estados Unidos da América
e na Europa.
A sociedade
brasileira não suporta mais conviver diante de tantas atrocidades e
crueldades. Ela está refém de indivíduos portadores de índoles voltadas
para o crime.
Essas
execuções sumárias, assassinatos, agressões e ataques não atingem somente
as forças policiais, as forças de segurança do estado de direito, bem como os
defensores da sociedade como um todo e seus familiares, atingem também, o
próprio estado de direito, a democracia e suas vigas mestras, direitos e
garantias fundamentais.
Esses fatos
sociais são inaceitáveis e intoleráveis, em uma sociedade livre, justa
e solidária, que busca o bem estar e a segurança do seu povo. (artigo 3º
da Constituição Federal do Brasil, de 1988).
As
execuções sumárias, assassinatos, agressões e ataques contra as forças policiais,
roubos, extorsão e sequestros seguidos de morte, devem ser combatidos e
reprimidos com leis mais fortes, mais severas, mais intimidativas e inibidoras
das ações dos infratores da lei.
As
realidades sociais, do estado brasileiro, no momento atual, não são as
mesmas das realidades sociais da década de 1940. “Toda Lei deve ser adequada a
realidade social do seu povo, sob pena de tornar-ser injusta, ilegítima,
imoral, inaceitável e intolerável e não alcançar mais os fins para a qual foi
criada”.
“ Toda lei
deve ser retirada do ordenamento jurídico nacional quando a mesma não
atingir mais os fins para a qual foi criada”. Jean Jacques Rousseau (Filósofo
Iluminista, do Século XVIII.)
É dever do Estado
(Leviatã) proporcionar, proteção, segurança, justiça e bem estar ao seu povo,
não devendo tolerar e aceitar ser agredido e atacado pelos opositores
da sociedade, sem dar uma resposta, forte, contundente, eficaz, inibidora
e intimidativa , sob pena de não constituir um Estado de Direito, mas tornar-se em
“um amontoado de gentes”.
O Art. 5°,
da Constituição Federal do Brasil, de 1988 não apresenta nenhum óbice para
que os representantes do povo brasileiro, no Congresso Nacional, aprovem o
presente Projeto de Lei, em caráter de urgência urgentíssima, face a
gravidade que referidos fatos apresentam para as forças de segurança e a
sociedade brasileira.
Nações
livres, justas, democráticas e de direito como: Estados Unidos da América
do Norte, França, Inglaterra, Canadá, Polônia, Itália, Austrália,
Alemanha, Turquia, China, Rússia, Argentina, Chile e outros Estados
Democráticos e de direito do planeta Terra , as penas cominadas para autores de
execuções sumárias, assassinatos, e agressões injustas, contra os
integrantes das forças policiais e de segurança do estado de direito, bem
como todos os defensores da sociedade, incluindo seus familiares, são: prisão
perpétua, em alguns países, pena de morte.
Nesses países, a
progressão de regime prisional, em regra, somente após o cumprimento da
pena cominada de no mínimo, vinte e cinco anos, em regime fechado.
A sociedade
brasileira não deve e não pode conviver como vítima em potencial e refém de
indivíduos violadores e agressores dos Direitos e Liberdades Fundamentais dos
seres humanos, direitos esses, invioláveis, indisponíveis,
inalienáveis, imprescritíveis e oponíveis ao próprio Estado de Direito.
Não podemos mais
assistir a execução de uma mãe de família na frente dos seus dois
filhos, somente por ser agente de segurança pública, como ocorreu com a
agente da Guarda Civil Metropolitana, Ana Paola Teixeira, lotada na
Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, foi
covardemente executada por marginais na porta de casa.
A agente da
GCM estava em frente ao seu condomínio, localizado na Avenida Nordestina,
3000 – na região de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, com os seus dois filhos,
a mesma estava uniformizada, aguardando o veículo
escolar chegar, quando marginais que já estavam escondidos em uma rua
lateral, se aproximaram e efetuaram 04 disparos contra a mesma.
Diante deste
quadro, o parlamento não pode ficar inerte, tem que exercer o seu papel
no sentido de aperfeiçoar as leis penais. Assim, esse projeto qualifica os
crimes de homicídio praticado contra agentes públicos em decorrência do
exercício de sua função pública, bem como coloca esse crime como crime
hediondo, pois se o sistema de justiça do Estado está sendo acuado, e não
tivermos uma legislação rigorosa, o crime avançará sem temor em toda a
sociedade.
Conto com o apoio
dos nobres Pares para aperfeiçoamento e ao final a aprovação deste importante
projeto de lei.
Sala das Sessões,
em de de 2015.
Major Olímpio
Deputado Federal
PDT-SP
0 Comentários
Obrigado pela sugestão.