A Medida
Provisória 737/2016 que
trata
sobre a cooperação federativa no âmbito da Segurança
Pública poderá ir a plenário nesta segunda-feira às 16:00 hs
para votação, conforme
texto divulgado pelo FONAP no whatshapp.
A
MP 737/2016 traz em seu conteúdo que
o policial ou o bombeiro militar da reserva dos Estados e do Distrito
Federal que tenham passado para a inatividade no prazo de até cinco
anos, possam desempenhar atividades de cooperação federativa,
excepcionalmente e em caráter voluntário, no âmbito da Força
Nacional de Segurança Pública
A medida trata também a
alteração da lei 12.086/2009, em seu art. 79, §2, em que
alteram o tempo de 5 anos para 15 anos para
ingresso nos
QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de
Segundo-Tenente, como também revoga no art.79, §3,
o critério de 50% de antiguidade e 50% por merecimento.
A
justificação para alteração da lei 12.086/2009 visa
estender o período de transição previsto na Lei que cuida das
promoções dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal
e, assim, corrigir distorções presentes na carreira desses
profissionais.
Ao
mesmo tempo, pode-se afirmar que a emenda coaduna com o objetivo da
medida provisória editada pelo Poder Executivo. Prova disso é que o
seu escopo visa a retenção de policiais e bombeiros militares em
plena atividade, motivados, ao oportunizar a possibilidade de
promoção. Sendo que a MP tem justamente o fim de retornar estes
mesmos profissionais a atividade que desempenhava anteriormente, por
exemplo, no programa da Força Nacional de Segurança Pública.
A
Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, em sua redação original,
previu prazo de 5 (cinco) anos para que as promoções ocorridas no
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e na Polícia Militar
do Distrito Federal inovassem por meio de processo seletivo.
Conforme
referida lei, passados 5 (cinco) anos de sua publicação, a promoção
far-se-ia mediante o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:
processo seletivo, diploma de curso superior e 18 (dezoito) anos de
tempo de serviço na ativa. Tal prazo, entretanto, não se mostrou
suficiente para que os militares das corporações conseguissem
cumprir os requisitos mencionados, de maneira que dificuldades
variadas impediram a oportunidade do diploma de nível superior nesse
interregno.
Ainda,
o processo seletivo citado, embora não realizado, não tem se
mostrado, na atual conjuntura, como mecanismo eficiente de correção
de distorções, uma vez que enquanto uma parte dos militares que
preenchiam os requisitos pra promoção nos cinco anos foi promovida,
a outra ressente dessas promoções desde 2014, mesmo preenchendo
idênticos requisitos.
Demais
disso, agrava a situação o fato de a Administração haver
despendido o valor aproximado de cinco milhões de reais com a
habilitação de militares à promoção e a aplicação de processo
seletivo invalidar tal realidade. Portanto, o elastecimento do prazo
se faz necessário para conjugar o devido direito à promoção dos
militares com a prevenção de gastos desnecessários ao erário e,
ainda, permitir que esses militares permaneçam na atividade
Fonte: Câmara do Deputados
1 Comentários
Será hj às 16h
ResponderExcluirObrigado pela sugestão.