Medida
proíbe cobrança adicional nas faturas até o julgamento do mérito
da ação.
Está
suspensa a taxa extra que estipulava a cobrança de até 40% sobre o
valor da fatura de água. Na última segunda-feira (05), o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deferiu medida
liminar na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do
Distrito Federal, que solicitou a suspensão da cobrança da tarifa
de contingência, prevista por resolução nº 17 de 07 de outubro de
2016, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico
do Distrito Federal (Adasa). A Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal (Caesb) também é ré na ação, uma vez que,
segundo a resolução, é a responsável pela cobrança da tarifa,
que passou a ser embutida nas faturas de água do DF desde o início
do mês.
O
defensor público do Núcleo de Assistência Jurídica de Ceilândia,
Luiz Cláudio Souza, foi o responsável pela ação, por considerar,
entre outros fundamentos, que há desvio de finalidade. Segundo o
processo, a aplicação de tarifa extra pode ser destinada apenas à
cobertura dos custos adicionais resultantes da crise hídrica e não
como incentivo à diminuição de consumo. Na decisão, o juiz Jansen
Fialho de Almeida explicou que o gasto de água já é regrado por
meio dos diferentes preços praticados de acordo com o consumo do
metro cúbico mensal. Portanto, caso a média consumida esteja acima
do possível, deve ser realizado apenas o aumento de preço do metro
cúbico, mediante o devido processo legal.
“A
escassez só pode ter uma resposta: mais investimentos que,
consequentemente, resulta em um aumento de preços. Nessa hipótese é
legítima a majoração de valores, pois torna-se uma necessidade o
próprio serviço de água ser economicamente viável para a Caesb”,
esclareceu o magistrado.
A
ação da Defensoria propõe que a tarifa de contingência seja
aplicada apenas quando o volume útil dos reservatórios do
Descoberto ou de Santa Maria atingir 20% ou menos, quando também
deverá ser implementada a medida de racionamento. A Defensoria
solicitou ainda que a cobrança seja cessada assim que superado o
baixo percentual hídrico dos reservatórios.
De
acordo com a resolução da Adasa, a tarifa de contingência entraria
em vigor após os reservatórios atingirem 25% do volume útil. É
determinado que “a tarifa de contingência surtirá seus efeitos
enquanto vigente a declaração de situação crítica de escassez
hídrica”. Ainda segundo a resolução, o valor embutido à conta
de água pode variar de acordo com a categoria do imóvel –
residencial normal e residencial popular – e da faixa de consumo,
podendo variar de 0 a 40%.
A
Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a
medida liminar pleiteada pela Defensoria Pública, suspendendo
imediatamente a cobrança da Tarifa de Contingência prevista na
resolução da Adasa.
Fonte: Defensoria Pública
Fonte: Defensoria Pública
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