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Revista Oeste vence o Twitter em ação sobre conteúdo “enganoso”

 
Plataforma inseriu selo em matéria que falava sobre a vacinação contra Covid-19 e casos de mortes nos Estados Unidos.
O juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível de São Paulo, concedeu, na última sexta-feira (4), uma decisão favorável à Revista Oeste em um processo movido pelo veículo de comunicação contra o Twitter. Na ação, a Oeste questiona a inserção de um selo de conteúdo “enganoso” em uma matéria publicada no perfil da revista no Twitter.
A notícia que virou alvo do selo aplicado pela rede social foi publicada no dia 1° de fevereiro deste ano com o título: “CDC dos EUA registra 12 mil mortes relacionadas a vacinas contra covid-19”. De acordo com a própria plataforma, a marcação da postagem como enganosa impede que os usuários façam interações com a publicação por meio de comentários, curtidas e compartilhamentos.
Na decisão, o magistrado considerou que, apesar de o título da matéria “gerar ao leitor mais apressado a ideia de que a agência teria associado 12 mil mortes às vacinas”, a manchete reproduz algo “real, uma vez que a CDC de fato registra mais de 12 mil mortes reportadas, pelo público em geral, como relacionadas aos imunizantes da COVID-19”.
Negreiros aponta ainda que, com a leitura da matéria da Oeste na íntegra, é possível constatar que não existe uma confirmação, por parte da agência sanitária dos Estados Unidos, de que as 12 mil mortes estariam relacionadas às vacinas. Por isso, de acordo com o juiz, não cabe ao Twitter rotular a postagem como enganosa.
– Não cabe à provedora de conteúdo rotular a publicação de enganosa, assumindo assim a posição de um órgão censor da mensagem que a usuário publicou para aguçar o interesse de seus leitores à leitura da matéria da revista, de conteúdo narrativo, onde poderão ter acesso ao integral conteúdo da reportagem – destacou.
Ao final, o juiz ressaltou que a etiqueta do Twitter poderia passar ao usuário da rede social a ideia de que o conteúdo seria originado de uma fonte não confiável. Por causa disso, segundo Negreiros, a decisão favorável ao veículo de comunicação seria justificável. Para o magistrado, o julgamento sobre a idoneidade do veículo deveria ser feito pelo público e não pela plataforma.
– Se a redação da publicação foi adequada para o propósito informativo da matéria a qual se reporta é questão que deve ser reservada ao julgamento da opinião pública e não da ré, prestadora do serviço – finalizou.
Fonte: Pleno News
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