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Governo envia ao Congresso projeto que altera “aposentadoria” de militares

Governo envia ao Congresso projeto que altera “aposentadoria” de militares
Texto estabelece a idade mínima de 55 anos para a transferência de integrantes das Forças Armadas à reserva remunerada, a pedido, a partir de 2032
 O governo Lula enviou nesta terça-feira ao Congresso o projeto de lei que estabelece a idade mínima de 55 anos para a transferência dos militares à reserva remunerada, a pedido. A proposta prevê que a... 
A medida integra o pacote de corte de gastos anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, há quase três semanas. 
Entre as alterações previstas também está a extinção do benefício conhecido como “morte ficta“, que garante pensão aos familiares de integrantes expulsos das Forças Armadas. O benefício, que equipara a expulsão à morte do servidor, existe desde 1960 e hoje é concedido às famílias de militares que serviram pelo mínimo de dez anos. 
O PL também acaba com a transferência da pensão militar entre familiares de parentescos distintos. Por lei, filhos e cônjuge do servidor têm direito ao benefício, e o pagamento passa para seus pais e irmãos em caso de morte dos beneficiários — essa última hipótese seria extinta pelas regras sugeridas pelo governo. 
Outro item detalhado no pacote fiscal é fixar em 3,5% a contribuição para o fundo de saúde militar descontada do salário do servidor, taxa variável pelas normas atuais. 
A transição para a alíquota unificada seria concluída em 1º de janeiro de 2026.
Veja a seguir o texto, na íntegra: 
PROJETO DE LEI 
Altera a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e estabelece idade mínima de transferência dos militares à reserva remunerada, a pedido. 
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. Aos beneficiários do oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente, e da praça contribuinte da pensão militar, com mais de dez anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato de autoridade competente, será devido o auxílio-reclusão no valor da metade da última remuneração do ex-militar, durante o período em que estiver cumprindo pena de reclusão por sentença condenatória transitada em julgado. 
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia seguinte àquele em que o ex-militar for posto em liberdade, ainda que condicional.” (NR) 
“Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão ou a cessação do direito à pensão, em quaisquer dos casos do art. 23, importará na transferência do direito apenas entre os beneficiários da primeira ordem de prioridade. 
Parágrafo único. A transferência do direito de pensão não se aplica aos beneficiários da segunda e da terceira ordem de prioridade, mesmo na hipótese de inexistência de beneficiários da primeira ordem.” (NR)
Art. 2º A idade mínima para transferência dos militares das Forças Armadas à reserva remunerada, a pedido, é de cinquenta e cinco anos. 
Parágrafo único. O tempo total de serviço que exceder o tempo mínimo previsto no art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ou no art. 22, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, será deduzido da idade mínima estabelecida no caput deste artigo, até o limite do tempo de serviço computado pelo militar com base no art. 137, caput, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. 
Art. 3º O militar da ativa que, na data de publicação desta Lei, contar o tempo de serviço necessário para transferência à reserva remunerada, a pedido, ou mais, terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. 
Art. 4º O militar da ativa que, na data de publicação desta Lei, contar o tempo de serviço inferior ao necessário para transferência à reserva remunerada, a pedido, para assegurar o direito de ser transferido para a inatividade, na forma prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, deverá: 
I – cumprir o tempo de serviço que faltar para completar o tempo requerido para transferência à reserva remunerada, nas condições estabelecidas no art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ou no art. 22, caput, inciso II, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, e possuir, pelo menos, a idade mínima estabelecida no art. 2º; ou
II – cumprir o tempo de serviço que faltar para completar o tempo requerido para transferência à reserva remunerada, nas condições estabelecidas no art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ou no art. 22, caput, inciso II, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, acrescido de 9% (nove por cento) até 2031. Parágrafo único. Independentemente do disposto no inciso II do caput, a idade para transferência dos militares das Forças Armadas à reserva remunerada, a pedido, será de, no mínimo, cinquenta e cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2032. 
Art. 5º Nos termos estabelecidos em ato do Comandante da Marinha, do Comandante do Exército e do Comandante da Aeronáutica para a respectiva Força Singular, as idades-limite a que se refere o art. 98, caput, inciso I, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e os tempos de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação a que se refere o art. 98, caput, incisos II a IV, da referida Lei, poderão ser acrescidos em até sessenta meses, para fins de cumprimento da idade mínima de cinquenta e cinco anos de que trata esta Lei. 
Art. 6º A contribuição mensal para a assistência médico-hospitalar e social será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e incidirá sobre o total das parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade do militar, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 
Parágrafo único. A alíquota da contribuição de que trata o caput será de 3% (três por cento) a partir de 1º de abril de 2025 e será exigida em seu percentual integral a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º Ficam revogados: I – em 1º de janeiro de 2026, o art. 25 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e 
II – na data de entrada em vigor desta Lei, o art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília

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