O ministro Gilmar Mendes, decano do STF, defendeu que o porte de 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha, no caso analisado, não tem ofensividade suficiente para justificar punição criminal. A posição apareceu no voto do ministro no Recurso Extraordinário 1.549.241, que trata de uma mulher denunciada por tráfico no município de Encantado, no Rio Grande do Sul.
Gilmar argumentou que, diante da pequena quantidade apreendida, não haveria risco real ao bem jurídico protegido pela norma penal, citando princípios como ofensividade, proporcionalidade e insignificância para sustentar a rejeição da denúncia.
O ponto central: a “lógica” do Tema 506 pode alcançar outras drogas
No voto, Gilmar fez uma ponte direta com o Tema 506, no qual o STF firmou entendimento de que portar até 40 gramas de maconha (ou seis plantas fêmeas) continua sendo conduta ilícita, mas sem repercussão criminal, com aplicação de medidas administrativas.
A tese do ministro é que, embora o julgamento de repercussão geral tenha se concentrado na maconha, os fundamentos usados pelo Supremo podem ser aplicados a situações equivalentes envolvendo outras substâncias, desde que a circunstância seja de pequena monta e compatível com uso pessoal.
Saúde pública, não rotulagem criminal
Gilmar também reforçou a visão de que o usuário deve ser tratado sob a ótica da saúde, com acolhimento e atenção especializada, e não como caso de polícia. Ele defendeu que o Estado deveria priorizar reintegração social e medidas administrativas, evitando estigmatização criminal.
Julgamento suspenso
O julgamento foi interrompido após o ministro André Mendonça pedir vista. Ele reconheceu que a quantidade encontrada indica consumo individual, mas afirmou que é necessário aprofundar a discussão sobre a aplicação do Tema 506 especificamente à cocaína, já que essa substância não foi o objeto central da tese de repercussão geral.

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