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OS MILITARES DOS ESTADOS E DO DF E AS REFORMAS PREVIDENCIÁRIA

No Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público, desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada agente, oportunizando direitos e deveres.
Após a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas constitucionais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N. 20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os particulares, os servidores públicos e os militares.
A cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma previdenciária, e surgem propostas de unificação dos regimes previdenciários dos servidores públicos e dos particulares.
Um fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem: previdência ou regime previdenciário dos Militares ou até aposentadoria dos militares.
Em todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança, constituí- das pelas polícias ou das forças armadas, formadas pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis.
No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde se afirma, categoricamente, as condições especialíssimas a que os militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou reformados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma outra carreira pública.
Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e os Bombeiros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal nº 88.777/83.
Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reserva remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois, segundo a lei, permanecem nos quadros das Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares.
É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci- ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração, ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remunerada ou reforma (inatividade/previdenciários).
A mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos.
Como visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus pensionistas.
Ele, o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregando “nas costas” além dos direitos e prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas polícias.
Se o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal distorção.
Querer tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é tratar os iguais de maneira isonô- mica e os diferentes de maneira diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra Martins: “as instituições militares são para utilização nas crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando inclusive sua vida em risco”.
Querer que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento previdenciário diferenciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria.
Se o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo moderno há muitos séculos.
Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos trabalhistas mínimos?
Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa. O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas, corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada às exigências da carreira.
Os militares devem ser tratados em legislação apartada e específica, face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar com o seu serviço de forma integral para atender às necessidades da sobrevivência da própria sociedade. 
Fonte: FENEME

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1 Comentários

  1. Parabéns pelo texto muito eloquente e instrutivo sobre a peculiaridade da vida militar. Com certeza irei replicar diante de sua importância para tais.

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Obrigado pela sugestão.