No
Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público,
desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam
em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente
militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o
vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada
agente, oportunizando direitos e deveres.
Após
a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas
constitucionais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N.
20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os
particulares, os servidores públicos e os militares.
A
cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma
previdenciária, e surgem propostas de unificação dos regimes
previdenciários dos servidores públicos e dos particulares.
Um
fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre
a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem:
previdência ou regime previdenciário dos Militares ou até
aposentadoria dos militares.
Em
todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança,
constituí- das pelas polícias ou das forças armadas, formadas
pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos
provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos
servidores e demais trabalhadores civis.
No
Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários
dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos
demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre
ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição
diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em
relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido
especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que
diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com
dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde
se afirma, categoricamente, as condições especialíssimas a que os
militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou
reformados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os
totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos
direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na
inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma
outra carreira pública.
Temos
também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal
667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais
Militares e os Bombeiros Militares em todo o país e regulamentado
pelo Decreto Federal nº 88.777/83.
Ainda
o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares
possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem
na reserva remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois,
segundo a lei, permanecem nos quadros das Instituições Militares
embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação
que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares.
É
bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci-
ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que
determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em
relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração,
ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz
respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remunerada ou
reforma (inatividade/previdenciários).
A
mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos
meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a
reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites
de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças
Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos.
Como
visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados,
qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta
e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é
submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus
pensionistas.
Ele,
o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar,
tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua
morte, carregando “nas costas” além dos direitos e
prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência
hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre
com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os
militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das
Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas
polícias.
Se
o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos
civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se
ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos
integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização
forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal distorção.
Querer
tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de
forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria
Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é
tratar os iguais de maneira isonô- mica e os diferentes de maneira
diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na
consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido
devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra
Martins: “as instituições militares são para utilização nas
crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem
permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e
disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando
inclusive sua vida em risco”.
Querer
que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua
juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento
previdenciário diferenciado é fugir da razoabilidade e pretender,
aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria.
Se
o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de
pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva
na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também
retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça.
É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo
moderno há muitos séculos.
Se
assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses
cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos
submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e
diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida
para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos
trabalhistas mínimos?
Será
que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é
obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser
unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa.
O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão
relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os
próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas,
corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo
em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada
às exigências da carreira.
Os
militares devem ser tratados em legislação apartada e específica,
face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo
da sua vida, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais
e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar
com o seu serviço de forma integral para atender às necessidades da
sobrevivência da própria sociedade.
Fonte: FENEME
1 Comentários
Parabéns pelo texto muito eloquente e instrutivo sobre a peculiaridade da vida militar. Com certeza irei replicar diante de sua importância para tais.
ResponderExcluirObrigado pela sugestão.