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PESQUISAS ELEITORAIS NÃO PODEM MAIS INCLUIR LULA

Apesar de constantemente não cumprida quando se trata de Lula, a lei é clara: Lula, condenado inelegível, não pode figurar como pretenso candidato em pesquisas eleitorais.
Por Ailton Benedito
O regime jurídico das inelegibilidades, previstas na Constituição, artigo 14, § 3º e 9º , e na Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º, compreende impedimento de que os sujeitos inelegíveis possam figurar como potenciais candidatos em pesquisas eleitorais registradas perante a justiça eleitoral, para divulgação pública.
Nessa situação, à medida que sujeitos juridicamente inelegíveis, embora não podendo se candidatar, são apresentados como elegíveis em pesquisas eleitorais, concorre-se para desinformar e enganar os eleitores.


já submetidos a toda forma de manipulação política, midiática, social, econômica etc., maculando-se a legitimidade do processo eleitoral.
Com efeito, os institutos de pesquisa, por mais livres que sejam, estão submetidos às normas constitucionais e legais  que regulam as condições de elegibilidade. Não lhes é permitido, por exemplo, a pretexto de mensurar intenção de votos, inserir entre potenciais candidatos, por exemplo, à presidência da República, quem não tem idade mínima de 35 anos, quem não é alfabetizado, quem não é brasileiro nato, quem não é filiado a partido político etc.
Dito isso, observa-se que aconteceu o que antevia qualquer pessoa minimamente informada deste país, inclusive, pasmem, 10 entre 10 “especialistas” padrão grande mídia: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou e rejeitou unanimemente os embargos de declaração opostos pela defesa do condenado por corrupção e lavagem, Lula, no caso do “triplex do Guarujá”.
Essa decisão ratifica o resultado do julgamento do dia 24 de janeiro de 2018, pelo qual, também à unanimidade, órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região impôs ao chefe petista a sanção de 12 anos e 1 mês de prisão, por crimes de corrupção e lavagem.
De lá para cá, como era previsível, os imediatos do condenado Lula, juntamente com o próprio, reagem consoante lhes é peculiar: tentam deslegitimar as instituições do Estado encarregadas das investigações, denúncias, processos e julgamentos dos crimes que lhe são imputados. Mas, não somente!
Nesse intervalo, visando escapar, desesperadamente, da sua imediata prisão, decorrente da condenação imposta pelo TRF da 4ª Região, a defesa do condenado Lula socorreu-se de habeas corpus ao STJ e ao STF, conseguindo desse último, afinal, um anômalo salvo-conduto liminar, para que não fosse preso a qualquer momento, a partir da publicação do acórdão da 2ª instância.
Não nos iludamos com a perspectiva de celeridade na tramitação dos processos condenatórios criminais envolvendo o condenado Lula, inclusive da operação “Lava-Jato”, sobretudo nos Tribunais Superiores. Rapidez não é a característica mais marcante dos processos criminais em curso na justiça brasileira.
Porém, desde já, exsurgem conseqüências efetivas da mencionada condenação criminal para o condenado Lula: primeiramente, sua atual inelegibilidade, por força da decisão condenatória unanimemente proferida por órgão colegiado do TRF da 4ª Região, conforme determina a norma do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, a festejada “Lei da Ficha Limpa”.
Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que a inelegibilidade, em casos tais, decorre, por si só, da decisão do órgão colegiado da justiça criminal, independentemente da possibilidade de interposição de recursos.
Noutras palavras, no caso específico do condenado Lula, cabe à justiça eleitoral apenas e tão somente reconhecer a ocorrência da  inelegibilidade proveniente da decisão condenatória proferida por órgão colegiado do TRF da 4ª Região. É imperioso ressaltar, outrossim, que eventual afastamento cautelar dos efeitos da inelegibilidade proveniente da decisão colegiada da 2ª instância dar-se-ia exclusivamente pelas vias da justiça criminal, por força do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/90.
Outra consequência atual da aludida condenação criminal, é o impedimento para que condenado Lula possa figurar como provável candidato em pesquisas eleitorais registradas  na justiça eleitoral, para divulgação pública, na disputa de qualquer mandato eletivo em 2018.
Ressalte-se, ademais, que tal impedimento atinge não apenas o condenado Lula, senão abrange todos os sujeitos atingidos por igual hipótese de inelegibilidade, nos termos constitucionais e legais, os quais não podem ser apresentados, em pesquisas eleitorais de divulgação pública, como candidatos, ainda que potenciais, no pleito deste ano.
Nesses termos, diante de pedido à justiça eleitoral de registro de pesquisa eleitoral que se proponha a mensurar intenção de voto em sujeito inelegível, é possível impugnação por  qualquer partido político ou pelo Ministério Público eleitoral, atuando de ofício ou mediante provocação.
Cabe, afinal, a qualquer cidadão, no exercício do seu direito democrático constitucional à participação política, representar ao Ministério Público eleitoral, para providências pertinentes, nos casos em que se verificar infração às citadas normas jurídicas pelos institutos de pesquisas ou qualquer outro ente.
Fonte: Senso In Comum
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