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STF VAI DECIDIR SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA PRIVATIZAÇÃO DOS CORREIOS

Nas próximas semanas, a Corte analisará pedido cautelar de associação dos profissionais que pretende barrar a privatização da estatal
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação proposta pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCap), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que busca a declaração de inconstitucionalidade das normas que autorizaram a privatização dos Correios. Na visão da associação, por força do previsto no artigo art. 21, X, da Constituição, o serviço postal e o correio aéreo nacional apenas podem ser prestados diretamente pela União, por serem serviços de sua prestação exclusiva. Não poderiam, segundo se alega, ter a sua prestação transferida a operadores privados, nem mesmo por meio de concessões. A ação invoca a decisão do STF no âmbito da ADPF 46-7/DF, julgada em 2009, em que se reconheceu que esses serviços são serviços públicos, não podendo ser explorados pela iniciativa privada. O Procurador Geral da República, Augusto Aras, manifestou-se no mesmo sentido, sustentando ser “inconstitucional o trespasse, mediante autorização concessão ou permissão, do serviço postal e do correio aéreo nacional”. Segundo esse entendimento, o controle acionário dos Correios não poderia ser alienado, uma vez que estes serviços não poderiam ser prestados por empresas privadas. A meu juízo, não há qualquer inconstitucionalidade nas regras que autorizaram a venda da estatal. Na discussão posta no STF, parece-me haver uma incompreensão tanto acerca da extensão do dever imposto à União pela Constituição para a manutenção do serviço postal como do entendimento professado no precedente do STF invocado.
Em primeiro lugar, não é possível depreender do conteúdo da decisão do STF (na ADPF46-7/DF) a conclusão pela impossibilidade do trespasse da prestação dos serviços postais – mesmo aqueles considerados serviços públicos – a operadores privados. Embora o Supremo tenha reconhecido que certos serviços postais são, sim, serviços públicos (como o transporte de carta, cartão-postal e correspondência agrupada), não se chegou a afirmar a impossibilidade de sua prestação indireta, mediante, por exemplo, as vias da autorização, concessão ou permissão, conforme o caso. O que se entendeu foi que tais serviços, por serem públicos, não podem ser livremente explorados pela iniciativa privada. São serviços de prestação exclusiva da União, que detém – nas palavras da decisão do STF – uma espécie de “privilegio postal”. Mas daí não se segue que sua prestação não possa ser transferida aos privados pelos meios jurídicos próprios. Afinal, os serviços públicos são sempre exclusivos do Estado (salvo aqueles que a Constituição expressamente desinterditou aos privados, como saúde e educação), mas sua prestação pode ser delegada a privados, como a própria Constituição admite. Por isso, o precede do STF não parece ter o alcance referido na ação proposta pela ADCap. Ele não se presta a fundamentar a tese da inconstitucionalidade das normas que autorizam a privatização dos Correios.
Fonte: Jovem Pan
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