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AGU CONFIRMA RESTRIÇÕES PARA PORTE DE ARMAS EM AERONAVES


Acatando recursos da Advocacia-Geral da União (AGU) a Justiça confirmou a validade de resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que proíbem policiais que não estão em serviço de portar armas de fogo em aeronaves.
O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal ingressou com ação civil pública com pedido de liminar para suspender a restrição, prevista nas Resoluções ANAC nº 461/2018 e nº 462/2018. A entidade alegou que a agência extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei, em especial o Estatuto do Desarmamento, ao editar as normas questionadas.
No entanto, as unidades da AGU que atuaram no caso Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Anac sustentaram que as normas estão alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional sobre aviação civil internalizado no país pelo Decreto nº 21.713/1946.
As procuradorias também salientaram que as normas foram editadas para garantir uniformidade e materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita, segundo o qual “o embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a PF”.
Ainda de acordo com as unidades da Advocacia-Geral, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) é norma geral e anterior à Lei nº 11.182/2005, que atribuiu à Anac a regulação da matéria quando a questão do porte de armas se refere à segurança da aviação civil. “Resulta evidente, do texto legal, que a competência da ANAC alcança a expedição de regras sobre segurança e a regulação da aviação civil”, enfatizaram os procuradores federais no processo.
Segundo a AGU, o porte de armas a agentes da polícia civil “sem que estejam a serviço é desprovida de qualquer utilidade prática ou de qualquer utilidade para a garantia da prerrogativa e, nessa extensão, geram um risco infundado e desproporcional para o transporte civil brasileiro”.
Por fim, as procuradorias alertaram que “o disparo acidental de arama de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, dentre eles, atingir alguma pessoa a bordo, perfurar o tanque de combustível, perfurar a janela ou a fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva. Nesse diapasão, o direito individual ao porte de arma a bordo, nas situações em que pode ser limitado, deve ceder primazia ao delicado direito coletivo à segurança de voo dos usuários do transporte aéreo público e ao sistema de aviação civil”.
A 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos da AGU e indeferiu a liminar. Para o magistrado que analisou o caso, a Anac e a Polícia Federal “detêm o poder de dispor sobre a matéria de maneira infralegal, fato que infirma todas as alegações da parte autora”, além de que é “pertinente a restrição de embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição constitucional exclusiva de polícia aeroportuária”.

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