Acatando recursos da
Advocacia-Geral da União (AGU) a Justiça confirmou a validade de
resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que
proíbem policiais que não estão em serviço de portar armas de
fogo em aeronaves.
O Sindicato dos Policiais Civis
do Distrito Federal ingressou com ação civil pública com pedido de
liminar para suspender a restrição, prevista nas Resoluções ANAC
nº 461/2018 e nº 462/2018. A entidade alegou que a agência
extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei, em especial o
Estatuto do Desarmamento, ao editar as normas questionadas.
No entanto, as unidades da AGU
que atuaram no caso Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a
Procuradoria Federal junto à Anac sustentaram que as normas estão
alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional sobre
aviação civil internalizado no país pelo Decreto nº 21.713/1946.
As procuradorias também
salientaram que as normas foram editadas para garantir uniformidade e
materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Contra Atos de Interferência Ilícita, segundo o qual “o embarque
de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores
governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos
à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação
civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a
PF”.
Ainda de acordo com as unidades
da Advocacia-Geral, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)
é norma geral e anterior à Lei nº 11.182/2005, que atribuiu à
Anac a regulação da matéria quando a questão do porte de armas se
refere à segurança da aviação civil. “Resulta evidente, do
texto legal, que a competência da ANAC alcança a expedição de
regras sobre segurança e a regulação da aviação civil”,
enfatizaram os procuradores federais no processo.
Segundo a AGU, o porte de armas
a agentes da polícia civil “sem que estejam a serviço é
desprovida de qualquer utilidade prática ou de qualquer utilidade
para a garantia da prerrogativa e, nessa extensão, geram um risco
infundado e desproporcional para o transporte civil brasileiro”.
Por fim, as procuradorias
alertaram que “o disparo acidental de arama de fogo a bordo de
aeronave pode ter efeitos catastróficos, dentre eles, atingir alguma
pessoa a bordo, perfurar o tanque de combustível, perfurar a janela
ou a fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva.
Nesse diapasão, o direito individual ao porte de arma a bordo, nas
situações em que pode ser limitado, deve ceder primazia ao delicado
direito coletivo à segurança de voo dos usuários do transporte
aéreo público e ao sistema de aviação civil”.
A 21ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos
da AGU e indeferiu a liminar. Para o magistrado que analisou o caso,
a Anac e a Polícia Federal “detêm o poder de dispor sobre a
matéria de maneira infralegal, fato que infirma todas as alegações
da parte autora”, além de que é “pertinente a restrição de
embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição
constitucional exclusiva de polícia aeroportuária”.
Fonte: Rota Jurídica
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